Processo Digital nº: 1013993-41.2017.8.26.0053
SENTENÇA
Processo Digital nº: 1013993-41.2017.8.26.0053
Classe – Assunto Mandado de Segurança – Voluntária
Impetrante: Adenir Aparecida Pezavento Correa
Impetrado: Presidente da São Paulo Previdência – SPPrev
Juiz(a) de Direito: Dr(a). José Gomes Jardim Neto
Vistos.
ADENIR APARECIDA PEZAVENTO CORREA impetrou o
presente MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO contra o PRESIDENTE DO
SPPREV – SÃO PAULO PREVIDÊNCIA. Alega que ingressou em agosto de 1994 na
Polícia Civil do Estado de São Paulo como servidora estatutária, ocupando o cargo de
Carcereira Policial, e que, desde maio de 2014, preenche os requisitos para a obtenção da
aposentadoria especial voluntária, tendo 20 anos de contribuição em cargo de natureza
estritamente policial. Sustenta que foi informada por funcionários que a SPPREV não
reconheceria a plenitude dos direitos à integralidade e paridade remuneratória, pois o
entendimento da matéria não havia mudado, e que as regras aplicadas a seu caso estariam
discriminadas no site da instituição. Requer a concessão da segurança para que lhe seja
reconhecido o direito à aposentadoria especial com integralidade e paridade de
vencimentos, processada com base na Lei Federal nº 51/85 alterada pela Lei Federal nº
144/14, e ainda que seja mantida sua classe quando a concessão de sua aposentadoria, para
que reflita devidamente sobre os proventos. A petição inicial veio acompanhada de
documentos (fls. 31/56).
A São Paulo Previdência, na qualidade de pessoa jurídica interessada
(fls. 62/66), alega a existência de diversas ações coletivas sobre tal demanda e requer a
suspensão do andamento da presente ação e a desistência da impetrante deste mandado.
Juntou documentos de fls. 67/122.
Notificada, a autoridade impetrada apresentou informações (fls.
134/165). No mérito, sustenta que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
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fls. 177
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL – FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES
15ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
VIADUTO DONA PAULINA,80, São Paulo – SP – CEP 01501-020
Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min
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reconheceu a constitucionalidade do cálculo dos proventos de aposentadoria especial de
polícia civil de acordo com a média. Afirma que as reformas promovidas pela Emenda
Constitucional nº 41/03 tentaram corrigir incongruências do sistema penitenciário, que
possibilitavam o pagamento de benefícios que não retratavam a realidade contributiva dos
aposentados. Ressaltou a existência de uma diferença entre o direito à integralidade e aos
proventos integrais, sendo que pelas novas regras a palavra “integrais” significa o contrário
de “proporcionais”, e que o uso feito pela impetrante na petição inicial seria uma tentativa
de obstruir a correta compreensão do caso, maquiando uma falácia argumentativa. Requer
a denegação da ordem.
O Ministério Público optou por não atuar no feito (fl. 168/169).
Em relação às fls. 62/66, a impetrante informou que não pretende
desistir da ação (fls. 173/176), visto que não é associada, nem representada, por nenhuma
das instituições de classe que figuram no pólo ativo das indicadas ações, não podendo
beneficiar-se dos efeitos de tais ações.
Relatados os autos, passo a decidir.
No mérito, a ação é procedente.
Dispõe o art. 40, §4º, da Constituição Federal ser “vedada a adoção
de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos
pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis
complementares, os casos de servidores” (…) “que exerçam atividades de risco” (inc. II)
ou “cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou
a integridade física” (inc. III).
Nesse contexto, o Tribunal Pleno do C. Supremo Tribunal Federal
entendeu que a Lei Complementar nº 51/85 foi recepcionada pela Constituição Federal de
1988 (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.817/DF), entendimento reiterado quando
do julgamento do RE 567.110/AC, no qual sedimentou-se “direito do Recorrido de se
aposentar na forma especial prevista na Lei Complementar 50/1985, por terem sido
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cumpridos todos os requisitos exigidos pela lei.”
Recepcionada pela Constituição Federal de 1988, a Lei Complementar
nº 51/85, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal é de se perguntar qual o
alcance da Lei Complementar Estadual nº 1.062/08, a qual também estabelece critérios
próprios para a concessão de aposentadoria voluntária aos policiais civis do Estado.
Isso porque o art. 1º da Lei Complementar nº 51/85, com redação dada
pela Lei Complementar nº 144/14 estabelece a possibilidade de aposentadoria do policial
com proventos integrais independentemente da idade (art. 1º, inciso II), enquanto o art. 2º
da Lei Complementar Estadual nº 1.062/08 determina mínimo de idade.
No caso de policiais que ingressaram na carreira antes da vigência
da EC nº 41/03, a própria Lei Complementar Estadual dispensa o requisito. Mesmo
àqueles que ingressaram após, o entendimento deste magistrado é pela aplicação da Lei
Complementar Nacional (51/85) uma vez que somente esta tem status pedido pela
Constituição Federal, que não se refere a leis complementares estaduais, que não têm a
função de uniformizar a matéria no território nacional; pelo contrário, elas diferenciam a
questão em cada Estado.
No caso em tela, a impetrante preencheu os requisitos de tempo de
contribuição e tempo de efetivo exercício em atividade estritamente policial, conforme
atestam os documentos de fls. 42/43. Os mesmos documentos também comprovam que a
autora ingressou na carreira policial civil no ano de 1994, antes, portanto, da vigência da
EC nº 41/03. Assim, está dispensada do cumprimento do requisito idade, nos termos
expressos do art. 3º da Lei Complementar Estadual nº 1.062/08. A lei é clara no sentido de
que a inexigibilidade do requisito idade vale para todos os policiais que ingressaram na
carreira antes da vigência da EC nº 41/03, não havendo a necessidade de preenchimento
dos demais requisitos legais antes da entrada em vigor da referida emenda constitucional.
Destarte, tem-se que, tanto pela Lei Complementar nº 51/85 como pela
Lei Complementar Estadual nº 1.062/08, a autora atende a todas as exigências legais e,
portanto, faz jus à aposentadoria especial.
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Ainda, deve-se reconhecer seu direito à paridade e integralidade
remuneratórias, nos termos dos artigos 6º e 7º da EC nº 41/03 e do art. 2º da EC nº 47/05.
Colacionamos alguns recentíssimos julgados do E. Tribunal de Justiça
de São Paulo perfilhando o mesmo entendimento aqui adotado:
APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – Policial Civil –
Pedido de reconhecimento do direito à aposentadoria especial com
integralidade e paridade de vencimentos – Possibilidade – Aplicação da
Lei Complementar nº 51/85, recepcionada pela Constituição Federal –
Entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal – Ingresso no
serviço público antes do advento da Emenda Constitucional nº 41/03 –
Precedentes – Recurso provido. (Ap. 1050543-06.2015.8.26.0053 – 12ª
Câmara de Direito Público. Rel. Des. Osvaldo de Oliveira. J, 09/11/2016)
RECURSO DE APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL
CIVIL. ESCRIVÃO DE POLÍCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. 1.
ATO DE APRESENTAÇÃO. 1. Reconhecimento do direito à
aposentadoria especial nos termos da Lei Complementar Federal nº
51/85, alterada pela Lei Complementar Federal nº 144/14. Possibilidade.
Compatibilidade com a Lei Complementar Estadual nº 1.062/08.
Entendimento firmado pelo Órgão Especial desta Corte. Mandado de
Injunção nº 0521674-31.2010.8.26.0000. Constitucionalidade
reconhecida pelo C. Supremo Tribunal Federal. ADI 3.817/DF. 2.
REQUISITOS LEGAIS. Servidor que contava, no momento da
aposentadoria, com 30 anos, 00 mês e 24 dias de contribuição, sendo 20
deles em estrito trabalho policial. Requisitos legais preenchidos. 3.
INTEGRALIDADE E PARIDADE. Ingresso no serviço público antes da
vigência das Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03. Direito garantido
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à integralidade e paridade de proventos. Garantia constitucional prevista
em regra de transição atingindo todos os policiais civis que ingressaram
na carreira antes da entrada em vigor da EC 41/03. Preenchimento dos
requisitos legais para a aposentadoria especial que garante proventos
integrais, observada a paridade. Precedentes desta C. Corte. 4. Sentença
denegatória da ordem reformada. Recurso provido (Ap. 1020038-
95.2016.8.26.0053 – 5ª Câmara de Direito Público. Rel. Marcelo Berthe.
J, 07/11/2016)
Em que pese o Órgão Especial, quando do julgamento da Ação Direta
de Inconstitucionalidade, tenha decidido pela constitucionalidade da Lei nº 10.887/04
quanto ao regramento atual da aposentadoria, ou seja, após a edição da EC nº 41/03, deixou
claro que “a aplicabilidade ou não da Instrução à luz das regras constitucionais de
transição deve ser aferida no caso a caso e refoge do âmbito do controle abstrato de
constitucionalidade da norma”. Tampouco apreciou a compatibilidade ou
incompatibilidade da aludida norma com as demais normas infraconstitucionais. Confirase:
“Cumpre observar, por fim, que eventual incompatibilidade do ato
normativo impugnado com as mencionadas ou outras normas
infraconstitucionais não pode ser analisada nessa via. Isso porque, como
já decidiu, exaustivamente, este Órgão Especial, o parâmetro de controle
em juízo de constitucionalidade é sempre uma norma constitucional. E,
em casos como o presente, julgado por Corte Estadual, o único
parâmetro possível é a Constituição do Estado de São Paulo. Caso o
regramento sobre a conceituação de “proventos integrais” na norma
questionada eventualmente transgrida dispositivos de leis
complementares ou ordinárias, tal afronta caracterizar-se-ia como
violação reflexa ou indireta à Constituição, questão inviável de
conhecimento no controle concentrado, abstrato, de
constitucionalidade”.
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Assim sendo, é forçoso concluir que o mencionado julgado não
encontra aplicação ao caso em comento, pois que a questão aqui debatida cuida de hipótese
anterior à EC nº 41/03, bem como sopesa outras normas infraconstitucionais, com as quais
a Lei 10.887/04 não se mostra compatível.
Quanto à exigência de permanência de cinco anos na mesma classe, o
E. STF já decidiu que:
Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Promoção retroativa. 3.
Jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal. 4. Promoção por
acesso do servidor constitui forma de provimento derivado e não implica
ascensão a cargo diferente daquele em que o servidor já estava efetivado.
5. Inaplicável o prazo de cinco anos de efetivo exercício no cargo para o
cálculo dos proventos da aposentadoria (art. 40, § 1º, III, da Constituição
Federal). 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 768536
AgR/RS – STF. Rel. Min. Gilmar Mendes. Segunda Turma. J,
16/11/2010)
Outro não é o entendimento de nosso E. Tribunal:
Da leitura do dispositivo acima elencado infere-se que os cinco anos de
efetivo exercício se referem ao cargo em que se deu a aposentadoria. Não
há qualquer referência à classe ou nível dentro do cargo, não sendo,
portanto, necessário que o apelado para fazer jus ao padrão
remuneratório, ocupe o mesmo nível ou classe há mais de cinco anos.
Ademais, é cediço que a promoção do servidor de uma classe para outra é
forma de provimento derivado, só podendo favorecer aqueles que já
ocupam cargos públicos em caráter efetivo, não implicando, portanto,
ascensão a cargo diferente daquele em que o servidor já estava efetivado
(Apelação 1001937-75.2015.8.26.0269 – TJ/SP. Rel. Des. Kleber Leyser
de Aquino. 3ª Câmara de Direito Público. J, 16/08/2016)
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fls. 182
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Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para o fim de declarar
o direito da impetrante à aposentadoria especial, sem o rebaixamento de classe, com
integralidade e paridade de proventos, com fulcro no art. 40, § 4º, III, da Constituição
Federal, artigos 2º e 3º da Lei Complementar Estadual nº 1.062/08 e artigos 6º e 7º da EC
nº 41/03, bem como de determinar às autoridades coatoras que expeçam as certidões e
demais documentos necessários ao pedido de aposentação, no prazo de dez dias.
Custas na forma da lei e descabida a condenação em honorários
advocatícios, como disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Servindo dessa sentença e cópia integral do processo como ofício, de
acordo com art. 13 da Lei nº 12.016/09, intime-se as impetradas do inteiro teor desta
sentença.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I.
São Paulo, 29 de maio de 2017.