Apelação nº 1032132-75.2016.8.26.0053 – Aposentadoria Voluntária
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 1032132-75.2016.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é apelante GABRIEL SANCHEZ GARCIA FILHO, é apelado PRESIDENTE DO SPPREV – SÃO PAULO PREVIDENCIA.
ACORDAM, em 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Após o voto da Relatora, pelo provimento, divergiu o 2º Juiz, votando o 3º Juiz com a Relatora. Em julgamento estendido, o 4º Juiz também divergiu, enquanto o 5º acompanhou a Relatora. Fará declaração o 2º Juiz.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
São Paulo, 26 de junho de 2017.
Maria Olívia Alves
RELATOR
Ementa
APELAÇÃO – Mandado de segurança – Aposentadoria especial – Policial civil – Investigador de polícia – Ordem denegada – Pretensão de reforma – Possibilidade – Recepção constitucional da LCF nº 51/85 já reconhecida pelo Col. STF – Aplicação da LCE nº 1.062/08 – Dispensa do requisito idade mínima para os que ingressaram na carreira antes da EC 41/03 – Preenchimento incontroverso dos demais requisitos necessários à concessão da aposentadoria especial – Direito à paridade e integralidade remuneratória caracterizado – Ingresso no serviço público em data anterior à publicação da EC nº. 41/03 – Aplicação do art. 40, §4º, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº. 47/05 – Apelação a que se dá provimento.
Inteiro teor da decisão: Acordão 1032132.75.2016.8.26.0053