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Apelação nº 1024982-43.2016.8.26.0053 Mandado de Segurança – Aposentadoria Especial

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº
1024982-43.2016.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é apelante MARIA LUISA RIBEIRO CAMPOS LYSY, 
apelado PRESIDENTE DO SPPREV – SÃO PAULO PREVIDENCIA.

ementa:

Apelação Cível – Previdenciário – Mandado de Segurança – Demanda proposta por Investigadora de Policia pretendendo a concessão de aposentadoria com proventos integralidade e paridade com vencimentos da ativa – Sentença que denega a ordem – Recurso da impetrante – Provimento de rigor. 1. De proêmio, no que toca à preliminar atinente ao valor da causa, por se amoldar na hipótese do art. 1009, § 1º, do novo CPC deve ser conhecida e acolhida – Valor da causa que não pode ser estimado e não se equipara simplesmente aos vencimentos multiplicados por 12 – Demanda declaratória – Adequada assim a estimativa da impetrante em R$ 1.000,00, que fica mantida. 2. do Mérito – Pretensão da impetrante em ver reconhecido o direito à integralidade e paridade na aposentadoria especial – Inconteste o preenchimento dos requisitos legais, especificamente os da Lei Complementar nº 51/85 na redação conferida pela LC nº 144/14 – Consenso havido no Supremo Tribunal Federal espelhado RE nº 567.110/AC – Preenchimento também dos requisitos dos artigos 2º e 3º da Lei Complementar Estadual nº 1062/2008, com integralidade e paridade dos proventos. Sentença reformada – Recurso provido.  (TJSP;  Apelação 1024982-43.2016.8.26.0053; Relator (a): Sidney Romano dos Reis; Órgão Julgador: 10ª Câmara Extraordinária de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/08/2017; Data de Registro: 15/08/2017)

 

Inteiro teor da decisão: Apelação 1024982.43.2016.8.26.0053 Acórdão

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