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RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.076.432 SÃO PAULO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.076.432 SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE.(S) :SPPREV SÃO PAULO PREVIDÊNCIA
PROC.(A/S)(ES) :PROCURADORGERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECDO.(A/S) :HERMINIO VITOR ZANIRATO
ADV.(A/S) :MARCOS DA SILVA VELLOZA
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO –
MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO
DE NORMAS LEGAIS –
INVIABILIDADE – AGRAVO
DESPROVIDO.
1. O Colegiado de origem, reformando o entendimento do Juízo,
concedeu a segurança, assentando o direito do policial civil à
aposentadoria especial, observadas a integralidade e a paridade. No
extraordinário cujo trânsito busca alcançar, o recorrente alega a violação
do artigo 40, § 1º, § 3º e § 17, da Constituição Federal. Discorre sobre o
tema de fundo, aludindo às Emendas Constitucionais nº 40/03 e nº 47/05.
2. De início, observem o momento da interposição, para fins de
incidência da norma processual. A publicação da decisão mediante a qual
inadmitido o recurso é posterior a 18 de março de 2016, data de início da
eficácia do Código de Processo Civil de 2015, sendo a protocolação do
agravo regida por esse diploma legal.
A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por
simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida
mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede
excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo
Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão
impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal:

Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
Colho da decisão recorrida o seguinte trecho:
Sobreveio a Lei Complementar Estadual nº 1.062, de 13 de
novembro de 2008 prevendo que a aposentadoria voluntária do
policial deve atender, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – cinquenta e cinco anos de idade, se homem, e cinquenta anos
de idade, se mulher; II – trinta anos de contribuição
previdenciária; III – vinte anos de efetivo exercício em cargo de
natureza estritamente policia (art. 2º), dispensado o requisito de
idade para àqueles que ingressaram a carreira policial antes da
EC nº 41/03 (art. 3º).
Na espécie, o autor possui mais de 34 anos de serviço,
sendo mais de 20 anos exercendo atividade policial (fl. 27/28),
cumprindo, assim, o tempo mínimo de contribuição e o efetivo
exercício na atividade policial; dispensado o requisito de idade
mínima, em virtude do ingresso na carreira antes da vigência
da EC 41/2003, atendendo aos requisitos da Lei Complementar
Federal nº 51/85 e da Lei Complementar Estadual nº 1.062/08.
À toda evidência, a decisão impugnada mediante o extraordinário
revela a análise do quadro fático e interpretação de normas estritamente
legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de
articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter
a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da
Constituição Federal. Este recurso somente serve à sobrecarga da
máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na
apreciação de processo da competência do Tribunal.
3. Ante o quadro, conheço do agravo e o desprovejo. Deixo de fixar
os honorários recursais previstos no artigo 85, § 11, do Código de
Processo Civil de 2015, por tratar-se de extraordinário formalizado no
curso de processo cujo rito os exclua.
4. Publiquem.
Brasília, 6 de outubro de 2017.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator

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