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Apelação nº 1057889-71.2016.8.26.0053 Mandado de Segurança Preventivo

Apelação nº 1057889-71.2016.8.26.0053
Apelante: DAVID PAES LEME
Apelados: São Paulo Previdência – SPPREV e Estado de São Paulo
Interessado: Presidente da SPPREV São Paulo Previdencia
Comarca: São Paulo
Voto nº 08976

APELAÇÃO CÍVEL – Mandado de segurança preventivo. Servidor público estadual. Investigador de Polícia. Aposentadoria especial. Integralidade e paridade de vencimentos. Lei Complementar Federal n° 51/85 que foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988. Matéria objeto de repercussão geral decidida pelo C. STF no RE nº 567.110/AC. Lei Complementar Estadual nº 1.062/08. Servidor que possui mais de 30 anos de serviço, computando mais de 20 anos de trabalho estritamente policial, tendo ingressado na carreira policial antes da EC nº 41/2003. Direito à aposentadoria especial, proventos integrais e paridade de reajustes. Integralidade definida pelo art. 6º, “caput”, da Emenda Constitucional nº 41/03. Permanência no cargo por interregno superior ao exigido pela Emenda nº 47/05. Paridade que, estabelecida em relação à contribuição, há de ser observada também na retribuição. Precedentes deste Egrégio Tribunal. Prova insuficiente, contudo, para que se afirme a mora da SPPrev em relação a pedido de aposentadoria – não se podendo falar em liquidez e certeza do direito do impetrante à retroação de efeitos da concessão de aposentadoria até a data do requerimento administrativo. Recurso parcialmente provido.  (TJSP;  Apelação 1057889-71.2016.8.26.0053; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/03/2018; Data de Registro: 14/03/2018)

Inteiro Teor da Decisão: Acórdão

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