Processo nº: 1059698-62.2017.8.26.0053 Ação Retificatória de Aposentadoria Especial
Processo nº: 1059698-62.2017.8.26.0053
Classe – Assunto Procedimento Comum – Voluntária
Requerente: VALDIR SILVESTRE DE JESUS
Requerido: SÃO PAULO PREVIDÊNCIA – SPPREV
“VALDIR SILVESTRE DE JESUS ajuíza ação civil pelo procedimento comum em face de SÃO PAULO PREVIDÊNCIA – SPPREV, objetivando em síntese a revisão de sua aposentadoria especial.
Alega, em síntese, que é policial civil desde 16.01.1990, e que ao preencher as exigências legais previstas na Lei Complementar Federal nº 51/85, aposentou-se voluntariamente em 01.04.02011. (fls. 34 a 36). Afirma, ainda, que embora na publicação do ato da aposentação tenha constado que seus proventos seriam integrais (fl. 36), não foi o que ocorreu de fato. Pede, pois a procedência da ação para condenar a Ré “a retificar o benefício de aposentadoria do Autor, com o pagamento na ordem de 100%, com base no último vencimento da atividade (deduzindo-se apenas o abono
de permanência e gratificações eventuais/transitórias, tais como diárias, auxílio-alimentação), excluindo-se a aplicação da média salarial da Lei 10887/2004, bem como ao pagamento das diferenças vencidas desde o ato de aposentadoria” atualizados, com consectários legais e verba de sucumbência.
(…)
De rigor, pois a procedência da ação.
Posto isso, julgo procedente a pretensão inicial para condenar a São Paulo Previdência a: i) retificar o benefício de aposentadoria especial, conferido ao autor em 01.04.2011, com proventos
integrais e mantida a classe atual; e, ii) pagar diferenças existentes desde o ato de aposentadoria, com juros de mora computados a partir da citação, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº. 9.494/97 na redação dada pela Lei nº. 11.960/2009 e a correção monetária pela Tabela para Atualização de Débitos Judiciais das Fazendas do TJ/SP (Tabela Modulada), observada a prescrição quinquenal, a partir dos respectivos vencimentos. ”
São Paulo, 26 de abril de 2018.
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcos de Lima Porta
Inteiro Teor da Decisão: 1059698-62.2017.8.26.0053 Sentença