Precisando de ajuda? Ligue: (11) 3688-2851

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.120.994 SÃO PAULO

Decisão do C. STF (última instância), com trânsito em julgado, garante à Investigador de Polícia de São Paulo, preventivamente, o direito de aposentar-se com o reconhecimento de integralidade e paridade remuneratória, bem como a manutenção de sua classe e cargo.

ARE 1120994 / SP – SÃO PAULO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Julgamento: 13/04/2018

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-075 DIVULG 18/04/2018 PUBLIC 19/04/2018

Partes

RECTE.(S)           : SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV
PROC.(A/S)(ES)      : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECDO.(A/S)         : UILEMBERGUEM ALVES OLIVEIRA
ADV.(A/S)           : MARCOS DA SILVA VELLOZA

Decisão

    Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto em face de acórdão cuja ementa segue transcrita:
    “APELAÇÃO Mandado de segurança Aposentadoria especial Policial civil Investigador de polícia Ordem denegada Pretensão de reforma Possibilidade Recepção constitucional da LCF nº 51/85 já reconhecida pelo Col. STF Aplicação da LCE nº 1.062/08 Dispensa
do requisito idade mínima para os que ingressaram na carreira antes da EC 41/03 Preenchimento incontroverso dos demais requisitos necessários à concessão da aposentadoria especial Direito à paridade e integralidade remuneratória caracterizado Ingresso
no serviço público em data anterior à publicação da EC nº. 41/03 Aplicação do art. 40, §4º, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº. 47/05 Apelação a que se dá provimento.” (pág. 59 do documento eletrônico 2).
    No RE fundado no art. 102, III, alíneas a , da Constituição, alegou-se violação ao art. 40, §1°, § 3°, § 4°, § 8°, e 17, da mesma Carta. Aduz a recorrente que
    “[...] a aposentadoria especial dos policiais civis pode ser concedida nos moldes da Lei Complementar Federal nº 144/2014 (que alterou a Lei Complementar Federal nº 51/85), que regulamenta o inciso II do § 4º do artigo 40 supratranscrito, desde que
cumpridos os requisitos para tal pelo servidor.” (pág. 94 do documento eletrônico 2).
    A pretensão recursal não merece acolhida.
    Destaca-se do voto condutor do acórdão recorrido (págs. 62 e seguintes do documento eletrônico 2):
    “Diante disso, não se pode ignorar que, uma vez recepcionada a Lei Complementar Federal nº 51/85 pela Constituição de 1988, não há mais como sustentar o entendimento no sentido que, diante da ausência de Lei Federal, seria impossível a concessão de
aposentadoria especial com base em legislação estadual.
    Em relação aos policiais civis do Estado de São Paulo, aplica-se a Lei Complementar Estadual nº 1.062/08, que dispensou o requisito idade mínima para aqueles policiais que ingressaram na corporação antes do advento da emenda Constitucional nº
41/2003, caso da impetrante, como se verifica abaixo: […]
    Nesse ponto, ressalta-se que o impetrante já conta com os requisitos do art. 1º, II, “b”, da Lei Complementar nº 51/85, de acordo com redação dada pela Lei Complementar nº 144/14, para a concessão da aposentadoria especial (fls. 25/26).
    Portanto, diante do preenchimento incontroverso dos requisitos legais, ele faz jus à concessão da aposentadoria especial.”
    Neste caso, o tribunal a quo afirmou o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão de aposentadoria especial ao recorrido e reconheceu o direito à paridade e à integralidade de seus proventos, com fundamento na legislação
infraconstitucional local pertinente (Lei Complementar Estadual 1.062/2008 e Leis Complementares 51/1985 e 144/2014) e no conjunto fático-probatório dos autos. Desse modo, para divergir do acórdão recorrido e verificar os argumentos da recorrente, seria
necessário o reexame dos fatos e das provas, o que é vedado pela Súmula 279/STF, além da reanálise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, o que encontra óbice na Súmula 280 desta Corte. Nesse sentido:
    “DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR ESTADUAL. APOSENTADORIA. REQUISITOS. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 1.062/2008. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NECESSIDADE
DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 280/STF. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere
ao óbice da Súmula 280 do STF, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. 2. A suposta afronta aos postulados constitucionais invocados no apelo extremo somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional, o
que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 3. Em se tratando de mandado de segurança, inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015. 4. Agravo interno conhecido e não provido,
com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação.” (ARE 1.050.066-AgR/SP, Rel. Min. Rosa Weber).
    “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Aposentadoria especial de policial civil, idade mínima. 3. Necessidade de análise de lei local – Lei Complementar do Estado de São Paulo 1.062/2008 e do conjunto fático probatório.
Incidência dos enunciados 279 e 280 das Súmula de Jurisprudência desta Corte. 4. Carência de argumentos suficientes a infirmar a decisão recorrida. 5. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE 822.263-AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes).
    “EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Previdenciário. Aposentadoria especial. Lei Complementar 51/85. Paridade e integralidade. Preenchimento dos requisitos. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas.
Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não se presta o recurso extraordinário para a análise da legislação infraconstitucional, tampouco para o reexame do conjunto fático- probatório da causa. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 2. Agravo
regimental não provido, com imposição de multa de 2% (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, haja vista tratar-se, na origem, de mandado de segurança (art. 25 da Lei 12.016/09).” (ARE 1.087.201-AgR/SP, Rel. Min. Dias
Toffoli).
    “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. LEI COMPLEMENTAR 51/1985. POSSIBILIDADE. RE 567.110. TEMA 26. INTEGRALIDADE E PARIDADE. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. INCURSIONAMENTO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (RE 1.004.811-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux).
    Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF).
    Publique-se.
    Brasília, 13 de abril de 2018.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *