Precisando de ajuda? Ligue: (11) 3688-2851

O IRDR – INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS E SUA REPERCUSSÃO NAS APOSENTADORIAS DE POLICIAIS CIVIS

Com a admissão do IRDR nº 0007951-21.2018.8.26.0000 pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, recebemos e estamos recebendo até o presente momento dezenas de contatos de clientes e colegas policiais, indagando uma série de questões sobre tal incidente, o que seria, para que serve e quais suas consequências para as aposentadorias especiais dos policiais.

Atuando com expertise na defesa de policiais Civis de São Paulo em centenas de processos previdenciários em andamento no TJSP – Tribunal de Justiça de São Paulo, STJ – Superior Tribunal de Justiça e STF – Supremo Tribunal Federal e com a finalidade de melhor proporcionar entendimento sobre a matéria e o caso em questão, estamos dispondo algumas informações técnicas que com certeza trarão maior clareza e serenidade aos clientes e demais integrantes da Polícia Civil de São Paulo, neste delicado momento.

 

1) O IRDR – Incidente de Resolução de demandas Repetitivas nº 0007951-21.2018.8.26.0000

Após ser suscitado pela 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, foi admitido o IRDR nº 0007951-21.2018.8.26.0000, com o objetivo de uniformizar os julgamentos neste tribunal sobre o reconhecimento de aposentadoria especial com integralidade e paridade remuneratória, para policiais civis que ingressaram no serviço público antes da publicação da E.C. nº 41/03.

Há divergência nas decisões promulgadas nos julgamentos do âmbito do TJSP, sobre aposentadoria especial de policiais civis com integralidade e paridade remuneratória.

A maioria absoluta dos Eminentes Desembargadores de Justiça que compõe as Câmaras de Direito Público entendem que por tratar-se de casos ressalvados no artigo 40, § 4º , II e III da CF/88 (atividades perigosas e insalubres) as aposentadorias dos policiais civis devem ser regulamentadas SOMENTE pela Lei Complementar Federal nº 51/85 alterada pela Lei Complementar Federal nº 144/14, as quais preveem somente 30 anos de contribuição previdenciária para homens e 25 anos para mulheres e mais de 20 anos de atividade estritamente policial para homens e 15 anos para mulheres, sem exigência de idade mínima.

Ocorre que alguns Magistrados divergem deste entendimento, reconhecendo que tais direitos (integralidade e paridade remuneratória) foram extintos pela E.C. nº 41/03 e/ou que para tê-los reconhecidos devem os policiais também preencherem cumulativamente os requisitos e critérios previstos no artigo 6º da E.C. nº 41/03 e no art. 3º da E.C. nº 47/05,

Tais regras devem ser aplicadas para aposentadorias ordinárias (comuns) e se aplicadas ao servidor público policial o penalizariam a permanecer em atividade até completar todos os requisitos previstos no artigo 40, § 1º, III, “a” da CF/88, estipulando idade mínima, tempo de contribuição previdenciária ampliado, bem como de serviço público, na carreira e no cargo que ocupa (lembrando que para as autarquias previdenciárias cada classe é um novo cargo).

 

2) O que é o IRDR e qual sua previsão legal?

O IRDR – Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas é um instituto previsto nos artigos 976 à 987 do Código de Processo Civil de 2015, e tem por finalidade uniformizar as decisões de um Tribunal, encerrando com a instabilidade jurídica causada pela inconstância nos julgados, decorrentes de entendimentos jurisprudenciais divergentes.

“Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

I – efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

II – risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.”

Em que pese seja uma inovação do Novo CPC, o antigo CPC de 1973 já previa parcialmente medidas no mesmo sentido (artigos 476, 285-A, 543-B e 543-C).

 

3) Qual a Natureza Jurídica do IRDR?

Conforme muito bem definido pelo Jurista Nery Júnior: “Caracteriza-se como mecanismo de uniformização da jurisprudência do próprio tribunal em que for instaurado e decidido. Não pode vincular nenhum outro órgão do Poder Judiciário, que não o próprio tribunal que decide o incidente. Somente assim, interpretando o dispositivo legal aqui comentado conforme a CF, é que se poderá evitar sua inconstitucionalidade.” (Código de Processo Civil Comentado, Ed. 2018 – 17ª Edição – Editora RT)

 

4) Em quais Tribunais pode ser instaurado o IRDR?

O IRDR pode ser instaurado nos e pelos tribunais de segunda instância seja da Justiça Estadual ou Federal, isto é, Tribunais de Justiça, Tribunais Regionais Federais, Tribunais Regionais do Trabalho e Tribunais Regionais Eleitorais.

Não cabe a instauração de IRDRs nos Tribunais superiores STJ, TST, TSE e TSM e no STF.

 

5) Quais as Inconstitucionalidades do IRDR?

O estudo doutrinário aponta 4 (quatro) aspectos que podem fundamentar a inconstitucionalidade deste instrumento jurídico:

A – Ofensa à independência funcional dos magistrados, bem como a separação dos poderes (em tese segundo os críticos neste instrumento o Poder Judiciário estaria assumindo o papel do Poder Legislativo determinando o entendimento jurisprudencial, com força vinculante aos magistrados daquele tribunal e assumindo o papel do legislador impondo interpretação jurisprudencial com “força de lei”, mas somente para os processos.

B – Ofensa ao direito do contraditório, previsto no artigo 5º, LV da CF/88, pois a lei não prevê o dieito de resistência da parte legítima de optar por excluir-se do incidente, mas também não há proíbe de fazê-lo.

C – Ofensa à garantia do direito de ação, previsto no artigo 5º, XXXV da CF/88. Neste sentido ensina o Jurista Nelson Nery Júnior:“Suspensão dos processos em curso. O relator do IRDR, assim que admitido o incidente no órgão colegiado competente, poderá determinar a suspensão de todos os processos, individuais ou coletivos, que tramitam na região (TRF) ou no Estado (TJ), que contenham a mesma questão jurídica posta para a análise do tribunal no IRDR. Evidentemente que se a parte quiser que seu processo prossiga, tem o direito de assim exigir, de acordo com a CF 5.º XXXV, porquanto fere a garantia constitucional do direito de ação a determinação compulsória da paralisação do processo, em virtude da instauração do IRDR. As garantias fundamentais da CF 5.º têm, ontologicamente e em sua essência, a oponibilidade contra o Estado e o direito da coletividade. Não há interesse público que possa contrapor-se às garantias fundamentais da CF 5.º. V. Nery-Nery. CF Comentada 6, coments. CF 5.º; Nelson Nery Junior. Público vs privado?: a natureza constitucional dos direitos e garantias fundamentais (Ives Gandra-Rezek. CF, pp. 229/254). (GN)

D – Ofensa ao sistema constitucional dos juizados especiais à obrigatoriedade de cumprimento de decisão proferida no IRDR.

 

 6) Existe a obrigatoriedade de suspensão dos processos sobre a mesma matéria?

Dispõe o art. 982, inciso I do CPC, a possibilidade de suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, sendo em nosso entendimento, decisão do Relator do processo que poderá determiná-la ou não, devendo ser claro e de forma expressa quanto a suspensão e o prazo para julgamento, o que não se verifica na v. decisão que admitiu o incidente.

Este também é o entendimento de Magistrados do E. TJSP, conforme verifica-se em decisão de 10.8.2018 o MM Juízo de Direito da 8ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de São Paulo/SP, com sabedoria negou requerimento para suspensão do Processo nª 1048982-73.2017.8.26.0053 fundamentando sua decisão:

“1. Fls. 312/313: a SÃO PAULO PREVIDÊNCIA – SPPrev e a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO requerem a suspensão do feito até decisão final do IRDR n. 0007951-21-2018.8.26.0000.

2. Destaco que o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0007951-21-2018.8.26.00 não determinou a suspensão dos processos em trâmite na Comarca de São Paulo, conforme pesquisa realizada no site do Egrégio Tribunal de Justiça. Nas palavras do ilustre Desembargador Torres de Carvalho, que foi designado para lavrar o acórdão no IRDR em questão: “a paralização das demandas por tempo prolongado implicará em ônus desnecessário às partes”.

3. Cumpra-se a decisão de fls. 306 (remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – 3ª Câmara de Direito Público – PREVENTA – fls. 149/157).

Intime-se.

São Paulo, 10 de agosto de 2018.” (GN)

 

7) Qual o prazo para julgamento do IRDR?

O artigo 980 do CPC determina o prazo máximo de 1 (um) ano, devendo o julgamento ter preferência sobre os demais feitos, salvo os que envolvem réus presos e pedidos de habeas corpus.

No incidente em questão Verifica-se na v. decisão monocrática que admitiu o IRDR nº 0007951-21-2018.8.26.0000, que o Eminente Desembargador de Justiça Relator, Dr. Torres de Carvalho fundamenta com clareza sobre a suspensão dos processos em andamento que “a paralização das demandas por tempo prolongado implicará em ônus desnecessário às partes”, o que em nosso entendimento fortalece a tese da impossibilidade da suspensão dos processos relacionados, por tal decisão repercutir injustamente na relação entre a Administração Pública e seus administrados, estes no caso, os policiais civis que buscaram socorro no Poder Judiciário diante do equivocado entendimento da São Paulo Previdência – SPPREV.

Sobre a matéria, em atualizada decisão da V. 5ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, Agravo de Instrumento nº 209275230.2018.8.26.0000, fls. 103, interposto por nosso escritório, os Ínclitos Julgadores expressaram com grande sabedoria e sensibilidade os prejuízos resultantes da suspensão dos atos processuais quando o objeto versa benefício previdenciário, sendo este o caso em questão:

“(…) É bom lembrar que tais recursos geralmente demandam anos e até décadas para serem julgados, o que pode gerar, ai sim, a inutilidade do provimento jurisdicional, até porque estamos aqui a tratar de aposentadoria de servidor. (fls. 4)

(…)

Por fim, anote-se que o Estado é eterno, mas a vida das pessoas não e a interposição de recursos especial/extraordinário e sua demora, caso vingasse a tese exposta pelo ente fazendário, só lhe beneficiaria com a eternização da demanda em detrimento do servidor aposentado.”(fls. 6)

 

8) a suspensão dos processos atinge “casos de urgência” e aposentadorias em andamento?

O art. 982, § 2º do CPC prevê a inaplicabilidade da suspensão do processo em caso de tutela de urgência, sendo em nosso entendimento este o caso em questão, pois SOMENTE os processos judiciais serão atingidos pela suspensão e estes com o objeto diretamente relacionado à concessão ou retificação de benefício previdenciário.

Esclareça-se que os procedimentos administrativos para a concessão do benefício previdenciário não serão atingidos pela SUSPENSÃO, em respeito à independência dos poderes, e certamente serão processados e concedidos os benefícios segundo o equivocado entendimento da Autarquia Previdenciária Paulista, e certamente nos casos de processos já julgados em primeira, concedidos em total discordância com a decisão judicial, causando grave redução dos valores recebidos, e gerando grave dano ao servidor público aposentado.

Isto por que, os valores percebidos a título de proventos (salário do aposentado) tem caráter exclusivamente alimentar , portanto, verifica-se presente o periculum in mora e o fumus boni juris exigidos pelo art. 300 e ss. do CPC, o que em nosso entendimento, deve ser arguido para a inaplicabilidade da suspensão, tese esta que defendemos em nossos processos em que o Juízo de Direito Competente decidiu pela aplicação da suspensão, fundamentada na decisão de admissão do IRDR.

 

9) qual será o entendimento adotado no julgamento do IRDR?

O artigo 978 determina que o julgamento do IRDR caberá ao órgão indicado pelo regimento interno do tribunal.

O Tribunal de Justiça de São Paulo em seu Regimento Interno, art. 191 determina que:

“Art. 191. A aprovação de súmula, de enunciado de jurisprudência pacificada, de enunciado de tese jurídica fixada em incidente de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência será por maioria simples dos membros do respectivo órgão de julgamento.” (GN)

Ainda em seu parágrafo 3º estabelece:

“§ 3º Nos incidentes de resolução de demanda repetitiva e de assunção de competência processados e julgados nas Turmas Especiais, será relator desembargador que integre Câmara cuja competência seja correlata à matéria em discussão”. (GN)

Portanto será competente para admitir e julgar o incidente em questão “Turma Especial” formada para esse fim e composta por Desembargadores que compõe órgãos colegiados com competência para o julgamento da matéria discutida, neste caso os integrantes das Câmaras de Direito Público do E. TJSP.

Ainda, o julgamento deve levar em conta o entendimento majoritário dos Desembargadores que compõe as citadas Câmaras e por este aspecto, observamos no trato diário com as centenas de processos que patrocinamos, que a maioria absoluta dos Desembargadores de Justiça que compõe as V. Câmaras de Direito Público, entendem e julgam pela concessão da aposentadoria especial de policiais civis que ingressaram no serviço público antes da publicação da E. C. nº 41/03, com integralidade e paridade remuneratória, conforme pode ser constatado nos julgados que divulgamos, por amostragem, em nosso site, na página “DECISÕES JUDICIAIS”: http://www.msvelloza.adv.br/category/decisoes-judiciais/ .

Este é o entendimento majoritário do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, como pode ser constatado em decisão colegiada emanada em processo patrocinado por nosso escritório e julgado em sede de recurso na v. 10ª Câmara de Direito Público, no voto do Eminente Relator Desembargador Paulo Galizia, o qual fundamenta a importante decisão:

“AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE DE TELECOMUNICAÇÕES POLICIAL. Cabimento. Servidor que teve os seus proventos de aposentadoria calculado nos moldes da Lei nº. 10.887/2004. Impossibilidade. Direito a aposentar-se com integralidade no cálculo dos proventos e paridade remuneratória com os servidores públicos da ativa. A Constituição Federal ressalva a aposentadoria especial do servidor público da obediência a requisitos e de critérios relacionados às outras aposentadorias dos demais servidores, impondo à lei complementar a tarefa de prever esses requisitos e critérios diferenciados (art. 40 §4º CF). Integralidade prevista no art. 1º da LCF 51/1985 e reajuste dos proventos com base na paridade previsto no art. 38 da LF 4.878/1965. Normas gerais de observância obrigatória pelo Estado. A aposentadoria especial dos servidores da polícia civil paulista não sofre a incidência do disposto nos §§1º, 3º, 8º e 17 do art. 40 da CF, nem da Lei Federal nº 10.887/2004. Direito não alterado com as sucessivas emendas constitucionais reformadoras da previdência social. Desnecessidade da observância das regras de transição previstas na EC 41/2003 e na EC 47/2005. Sentença reformada. Segurança concedida. Recurso não provido. (TJSP;  Apelação / Remessa Necessária 1059698-62.2017.8.26.0053; Relator (a): Paulo Galizia; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/07/2018; Data de Registro: 17/07/2018)” (GN)

 No importante voto da citada decisão o eminente Relator fundamenta-a:

“Em sua fundamentação constata-se ser entendimento da maioria do desembargadores de Justiça das câmaras especializadas, bem como do próprio Desembargador Relator do IRDR nº , Des. Torres de Carvalho:

“Por outro lado, esclareço que passei a ter outro entendimento acerca da matéria, a partir das observações relativas à integralidade e paridade no cálculo dos vencimentos, feitas pelo voto do Des. Torres de Carvalho, integrante desta 10ª Câmara, nos Embargos de Declaração nº 1024832-96.2015.8.26.0053/50000 (voto nº 2.331/16), a partir de novas reflexões acerca de julgados pelo STF (ADO 28/SP, ADI 3.104/DF, ADI nº. 3817/DF, RE 567.110/AC tema 26, súmula 359, RE 590.260/SP tema 139) e a partir do confronto dessas novas reflexões com o entendimento até agora majoritário no TJSP1.

Estou com a maioria no entendimento de que o servidor público da polícia civil estadual tem direito a aposentar-se, no regime da LCF 51/1985, com direito ao cálculo dos proventos com integralidade e ao reajuste dos proventos com base na paridade remuneratória com os servidores da ativa.

Também estou com a maioria no entendimento de que esse direito deve ser reconhecido também para aqueles que preencheram os requisitos para aposentar-se após a EC 41/2003.

(…)

O julgado pelo STF (RE 590.260/SP tema 139), em que foi fixada a tese de que “os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005”, portanto, não é paradigma para o presente caso.

Isso ocorre por três razões: (i) o julgado se refere a aposentadoria de professor público, que não é considerada aposentadoria especial de servidor público, dada a diferença entre a redação do §4º e a redação do §5º do art. 40 da CF, como já explicado acima; (ii) o regime da aposentadoria especial deve ter requisitos e critérios mais benéficos aos servidores públicos em relação às aposentadorias do regime geral dos servidores público, em virtude do comando do §4º do art. 40 da CF e do princípio da isonomia e (iii) as reformas no cálculo dos benefícios previdenciários para o regime geral dos servidores públicos, sobretudo a EC 41/2003 e a EC 47/2005, não atingiram a aposentadoria especial do servidor público.

Ante o exposto, o autor tem direito à aposentadoria especial com proventos integrais, ou seja, com integralidade no cálculo dos proventos, e direito ao reajuste dos proventos com paridade remuneratória com os servidores da ativa, com fundamento na ressalva relativa a “requisitos e critérios” da aposentadoria especial, constante do art. 40, §4º, da CF, e nas normas gerais previstas no art. 1º da LCF 51/1985 e no art. 38 da LF 4.878/1965.” (TJSP;  Apelação / Remessa Necessária 1059698-62.2017.8.26.0053; Relator (a): Paulo Galizia; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/07/2018; Data de Registro: 17/07/2018)  (GN)

O Inteiro Teor da decisão pode ser acessado em nosso site: http://www.msvelloza.adv.br/apelacao-remessa-necessaria-no-1059698-62-2017-8-26-0053-acao-retificatoria-de-aposentadoria-integralidade-e-paridade/

 

10) O resultado do julgamento sendo favorável aos administrados, obrigará a administração Pública Paulista a conceder administrativamente a integralidade e paridade remuneratória?

NÃO!

O julgado do IRDR só tem FORÇA VINCULANTE em processos judiciais, assim, independente de suspensos ou não os processos, todos os interessados em obter o reconhecimento da integralidade e paridade remuneratória, DEVEM, desde já buscarem tal reconhecimento ajuizando imediatamente ação neste sentido, defendidos por Advogados com expertise na matéria.

 

Conclusões Finais

 Assim, diante de todo exposto, entendemos que sendo inevitável a admissão do IRDR em questão, diante da grave divergência e correspondente necessidade de uniformização dos julgados,  e do favorável posicionamento jurisprudencial demonstrado pela maioria dos Desembargadores de Justiça que compõe as Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, expresso em seus julgados sobre a matéria, temos que ao final do citado incidente será feita Justiça no julgamento, com o reconhecimento da integralidade e paridade remuneratória aos policiais civis de São Paulo, decisão esta que terá força vinculante (obrigatória) e erga omines (a todos os processos que tramitam ou venham a ser ajuizados perante o Tribunal de Justiça de São Paulo).

 

Desde já colocamo-nos à disposição de todos os clientes e demais policiais civis do Estado de São Paulo e Estados da Federação para maiores esclarecimentos sobre a matéria.

 

Marcos da Silva Velloza

Advogado militante na defesa dos servidores públicos policiais

Diretor e Controller Jurídico do

Escritório MSVelloza Advocacia

This Post Has 8 Comments
  1. Dr. Marcos, primeiramente quero agradecer ao Sr. pelo pelo trabalho prestado ao funcionalismo publico, o qual acompanho a distancia. Meu processo de aposentadoria está no STJ, perdi na primeira e ganhei na segunda, caso os Ministro ratificaram a sentença da segunda instancia, eu posso procurar o vosso escritório para promover ação de danos materiais, com referência ao tempo que estou trabalho para e Estado e poderia desenvolver outra atividade, uma vez que sou contabilista com CRC e corretor de imóveis com o CRECI? Outra pergunta, este tipo de ação quando ganha e paga com precatórios ou é tratada de exclusivo caráter alimentar? Obrigado.

    1. Bom dia Maciel, cabe ação indenizatória pelo tempo que permanecer em atividade podendo aposentar-se. Ação muito viável. peço que nos contate pelo tel (11) 3688-2851 e melhor lhe informaremos.
      Quanto ao pagamento dos valores devidos, estes não integram os precatórios por tratar de verba alimentar.
      Grato pelo contato e palavras e estamos sempre à disposição.
      Marcos S. Velloza
      Advogado

  2. òtimo artigo. porém, devo confessar que fiquei mto surpresa ao ver um caso de suspensão em um processo, com decisão de 2ª instancia. Já na fase de cumprimento de sentença, o juiz mandou que a fazenda desse cumprimento em 15 dias. a fazenda peticionou e conseguiu a suspensão do feito. isso não fere a segurança jurídica? gostaria de um exclarecimento. obrigada

    1. Boa noite Silvana,
      sim seu pensamento está correto.

      no caso em questão o defensor com habilidade, peticionará pela reconsideração da decisão e/ ou outras medidas recursais cabíveis.

      QQ. dúvida nos contate , via fone e melhor esclarecemos suas dúvidas.

      Sempre à disposição

  3. Bom dia!
    Sobre o IRDR dos policiais sp ( integralidade e paridade) se positivo atinge os agentes penitenciarios ??

    E caso positivo também os ajuizamentos e decisoes serao mais celeres ??

    Antecipadamente Grato

    1. Vlademir, sobre a questão o IRDR só repercute em ações com identidade de partes (policial civil x SPPREV) e objeto (APOSENTADORIA ESPECIAL E INTEGRALIDADE E PARIDADE). Assim, não afeta diretamente os APs, mas uma boa e técnica defesa saberá operar a decisão em favor do agente penitenciario. peço que nos contate via fone, e melhor lhe informaremos sobre a matéria.
      Sempre à disposição.

  4. Dr. Marcos, sou Escrivão de Polícia desde janeiro de 1991, mas ingressei no serviço público estadual em maio de 1990 como escriturário de mesma secretaria. Conto ainda com dez meses de registro em CT, portanto, contribuí pouco mais de trinta anos, dos quais quase vinte e nove de trabalho estritamente policial. No próximo mês completarei cinquenta anos de idade. Já é possível ajuizar ação para me aposentar com integralidade e paridade?

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *