RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.076.432 (893) ORIGEM :PROC – 10506842520158260053 – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCED. : SÃO PAULO RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO RECTE.(S) : SPPREV SÃO PAULO PREVIDÊNCIA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO RECDO.(A/S) : HERMINIO VITOR ZANIRATO ADV.(A/S) :MARCOS DA SILVA VELLOZA (366562/SP) DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Colegiado de origem, reformando o entendimento do Juízo, concedeu a segurança, assentando o direito do policial civil à aposentadoria especial, observadas a integralidade e a paridade. No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, o recorrente alega a violação do artigo 40, § 1º, § 3º e § 17, da Constituição Federal. Discorre sobre o tema de fundo, aludindo às Emendas Constitucionais nº 40/03 e nº 47/05. 2. De início, observem o momento da interposição, para fins de incidência da norma processual. A publicação da decisão mediante a qual inadmitido o recurso é posterior a 18 de março de 2016, data de início da eficácia do Código de Processo Civil de 2015, sendo a protocolação do agravo regida por esse diploma legal. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Colho da decisão recorrida o seguinte trecho: Sobreveio a Lei Complementar Estadual nº 1.062, de 13 de novembro de 2008 prevendo que a aposentadoria voluntária do policial deve atender, cumulativamente, os seguintes requisitos: I – cinquenta e cinco anos de idade, se homem, e cinquenta anos de idade, se mulher; II – trinta anos de contribuição previdenciária; III – vinte anos de efetivo exercício em cargo de natureza estritamente policia (art. 2º), dispensado o requisito de idade para àqueles que ingressaram a carreira policial antes da EC nº 41/03 (art. 3º). Na espécie, o autor possui mais de 34 anos de serviço, sendo mais de 20 anos exercendo atividade policial (fl. 27/28), cumprindo, assim, o tempo mínimo de contribuição e o efetivo exercício na atividade policial; dispensado o requisito de idade mínima, em virtude do ingresso na carreira antes da vigência da EC 41/2003, atendendo aos requisitos da Lei Complementar Federal nº 51/85 e da Lei Complementar Estadual nº 1.062/08. À toda evidência, a decisão impugnada mediante o extraordinário revela a análise do quadro fático e interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Este recurso somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de processo da competência do Tribunal. 3. Ante o quadro, conheço do agravo e o desprovejo. Deixo de fixar os honorários recursais previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, por tratar-se de extraordinário formalizado no curso de processo cujo rito os exclua. 4. Publiquem. Brasília, 6 de outubro de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator |