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APELAÇÃO CÍVEL nº 1024989-35.2016.8.26.0053 – Mandado de segurança – Aposentadoria

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 1024989-35.2016.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é apelante JAIR BUENO, é apelado PRESIDENTE DO SPPREV – SÃO PAULO PREVIDENCIA.


ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento ao recurso. V. U.” de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

EMENTA:

Apelação. Policial Civil. Mandado de segurança preventivo impetrado com objetivo de assegurar a aposentadoria especial, com integralidade e paridade. Certidão de tempo de contribuição que atesta mais de 30 anos de serviço e de contribuição, dos quais 20 anos em atividade policial. Atendimento do requisito do item ‘a’ do artigo 1º da LC nº 51/85 na redação dada pela LC nº 144/04, que foi recepcionado pela CF de 1988. O aspecto a ser observado em demandas como essa é se a data do ingresso no serviço público é anterior ao advento da EC nº 41/03, não se o interessado já havia preenchido os requisitos da legislação de regência quando esta emenda constitucional foi editada. De rigor o reconhecimento do direito à aposentadoria especial com proventos integrais, observada a paridade. Matéria de repercussão geral decidida pelo E. STF no RE nº 567.110/AC. Segurança denegada em primeiro grau. Sentença reformada para que a ordem seja concedida. Recurso provido.  (TJSP;  Apelação 1024989-35.2016.8.26.0053; Relator (a): Souza Nery; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/01/2018; Data de Registro: 30/01/2018)

 

Inteiro Teor da Decisão: Acórdão 10249893520168260053

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