APELAÇÃO CÍVEL Nº. 1040161-17.2016.8.26.0053 – Mandado de Segurança Preventivo
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Reexame Necessário nº 1040161-17.2016.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é apelante SÃO PAULO PREVIDÊNCIA – SPPREV e Recorrente JUIZO EX OFFÍCIO, é apelado WILSON STEVAN DE MORAES.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento aos recursos. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
São Paulo, 21 de fevereiro de 2018.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA. 1. Policial civil – Delegado de Polícia (1ª Classe) – Pedido de concessão de aposentadoria especial, com proventos integrais e direito à paridade remuneratória – Cabimento – Servidor policial que possui mais de trinta (30) anos de tempo de serviço, com mais de vinte (20) anos de atividade estritamente policial – Invocação da norma do artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar Federal nº. 51/85 – Superveniência da Lei Complementar Estadual nº. 1.062/08 (artigo 3º) – Exigência constitucional de que a aposentadoria voluntária deve observar tempo mínimo de dez (10) anos de efetivo exercício no serviço público e de cinco (5) anos no cargo em que se der a aposentadoria que não incide sobre as diversas classes em que o cargo está dividido, para fins de promoção horizontal – Segurança concedida – Manutenção da sentença. 2. Reexame necessário e recurso não providos. (TJSP; Apelação / Reexame Necessário 1040161-17.2016.8.26.0053; Relator (a): Osvaldo de Oliveira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/02/2018; Data de Registro: 21/02/2018)
Inteiro teor da decisão: Acórdão