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Apelação nº 1003220-34.2017.8.26.0053 – Mandado de Segurança Preventivo – Aposentadoria Especial Voluntária

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 1003220-34.2017.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é apelante SÃO PAULO PREVIDÊNCIA – SPPREV, é apelado ANTONIO JOSE DE MORAES.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores MARIA LAURA TAVARES (Presidente sem voto), MARCELO BERTHE E FERMINO MAGNANI FILHO.


São Paulo, 18 de julho de 2017. 


Nogueira Diefenthaler
Relator

Ementa:

RECURSO DE APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA
POLICIAL CIVIL APOSENTADORIA ESPECIAL
PARIDADE E INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS
CABIMENTO.
Trata-se de mandado de segurança em que a
impetrante requer a concessão de aposentadoria especial, nos
termos do art. 1º, inciso II, alínea “b” da Lei Complementar n.º
51/1985 c/c arts. 2º e 3º da Lei Complementar Estadual n.º
1.062/2008. Direito à paridade e à integralidade dos proventos
reconhecido aos servidores que ingressaram no serviço público
antes da publicação das Emendas Constitucionais n.º 20/1998 e
41/2003.
Recurso desprovido.

 

Inteiro Teor da Decisão: Processo 1003220-34.2017.8.26.0053 Acordão

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