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Apelação nº 1012954-09.2017.8.26.0053 Mandado de Segurança Preventivo – Aposentadoria

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 1012954-09.2017.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é apelante JULIO RIBEIRO DE CARVALHO, é apelado PRESIDENTE DA SPPREV – SÃO PAULO PREVIDÊNCIA.


ACORDAM, em 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

APELAÇÃO – Mandado de segurança. Servidor público (Policial Civil). Aposentadoria especial. Integralidade e paridade de vencimentos. Lei Complementar Federal n° 51/85 que foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988. Matéria objeto de repercussão geral decidida pelo C. STF no RE nº 567.110/AC. Lei Complementar Estadual nº 1.062/08. Servidor que possui mais de 30 anos de serviço, computando mais de 20 anos de trabalho estritamente policial, tendo ingressado na carreira policial antes da EC nº 41/2003. Direito à aposentadoria especial, proventos integrais e paridade de reajustes. Integralidade definida pelo art. 6º, “caput”, da Emenda Constitucional nº 41/03. Permanência no cargo por interregno superior ao exigido pela Emenda nº 47/05. Paridade que, estabelecida em relação à contribuição, há de ser observada também na retribuição. Precedentes deste Egrégio Tribunal. Sentença reformada. Recurso provido.  (TJSP;  Apelação 1012954-09.2017.8.26.0053; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/10/2017; Data de Registro: 26/10/2017)

Inteiro teor da decisão: Acordão

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