Apelação nº 1045001-36.2017.8.26.0053 – Mandado de Segurança Preventivo
5ª Câmara de Direito Público
Apelação nº 1045001-36.2017.8.26.0053
Apelante: São Paulo Previdência – SPPREV
Apelado: Carlos Palmeira de Medeiros Junior
Recurso ex officio do Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da
Capital
Juíza sentenciante: Maria Gabriella Pavlópoulos Spaolonzi
RECURSOS DE APELAÇÃO E EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INVESTIGADOR DE POLÍCIA. 1. LAPSO TEMPORAL DE EXERCÍCIO NO CARGO. APOSENTADORIA NA ÚLTIMA CLASSE EXERCIDA QUANDO EM ATIVIDADE. O art. 40, §1º, inciso III, da Constituição Federal c.c. art. 6º, inciso IV, da Emenda Constitucional nº 41/03 estabelecem regra que exige para o recebimento de aposentadoria integral ao servidor que ingressou nos quadros da Administração antes de 2003 o exercício no cargo em que se der a aposentadoria. A expressão “cargo” não pode ser confundida com “classe” ou “nível” dentro da carreira. A estrutura da Polícia Civil contêm o escalonamento dos cargos em classes, a teor da Lei Complementar Estadual 1.151/11. Impossibilidade de diminuição da quantia recebida após à aposentação, já que em violação à integralidade garantida pela Constituição Federal. Impossibilidade de impor prejuízo ao servidor com a “des”promoção, rebaixando-o de classe. Preenchimento dos requisitos estabelecidos na Lei Complementar Federal nº 51/85, alterada pela Lei Complementar Federal nº 144/14. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça e do E. Supremo Tribunal Federal. 2. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATO DE APOSENTAÇÃO. Reconhecimento do direito à aposentadoria especial nos termos da Lei Complementar Federal nº 51/85, alterada pela Lei Complementar Federal nº 144/14. Possibilidade. Compatibilidade com a Lei Complementar Estadual nº 1.062/08. Entendimento firmado pelo Órgão Especial desta Corte. Mandado de Injunção nº 0521674-31.2010.8.26.0000. Constitucionalidade reconhecida pelo C. Supremo Tribunal Federal. ADI 3.817/DF. 3. REQUISITOS LEGAIS. Servidor que contavam, no momento da expedição da certidão, com suficiente tempo de contribuição, sendo 43 anos, 06 meses e 29 dias. Requisitos legais preenchidos. 4. INTEGRALIDADE E PARIDADE. Ingresso no serviço público antes da vigência das Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03. Direito garantido à integralidade e paridade de proventos. Garantia constitucional prevista em regra de transição atingindo todos os policiais civis que ingressaram na carreira antes da entrada em vigor da EC nº 41/03. Preenchimento dos requisitos legais para a aposentadoria especial que garante proventos integrais, observada a paridade. Precedentes desta C. Corte. 5. Sentença concessiva da ordem mantida. Recursos desprovidos (TJSP; Apelação 1045001-36.2017.8.26.0053; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/04/2018; Data de Registro: 12/04/2018)
Inteiro Teor da Decisão: Acórdão