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Apelação nº 1050307-20.2016.8.26.0053 – Mandado de Segurança Preventivo – Aposentadoria Especial

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 1050307-20.2016.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é apelante SÃO PAULO PREVIDENCIA SPPREV, é apelada BENÍCIA MARIA DE ANDRADE.


ACORDAM, em 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Após o voto da Relatora, negando provimento, no que foi seguida pela 2º Juíza, divergiu o 3º Juiz. Em extensão, os demais julgadores votaram pelo improvimento. Fará declaração o 3º Juiz.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra
este acórdão.

Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL – ATO ADMINISTRATIVO – Mandado de segurança preventivo – Previdenciário – Policial Civil, que possui mais de 20 anos de atividade estritamente policial – Pretensão de concessão de aposentadoria especial, com paridade e integralidade de proventos, com base no que dispõe o art. 40, § 4º, da CF e Leis Complementares ns. 51/85, 1.062/08 e 144/14, afastando-se o disposto no art. 1º, da Lei Federal n. 10.887/04, bem como de manutenção em sua classe (promoção), com base no art. 40, § 1º, inciso III, da CF – Cabimento – Observância ao disposto no art. 6º, da EC n. 41/03 – Recepção da Lei Complementar n. 51/85 pela atual CF – Precedente estatuído na ADI n. 2198144-61.2015.8.26.000 julgado pelo C. Órgão Especial do TJSP, que decidiu pela constitucionalidade da Instrução Normativa n. UCRH/SPPrev n. 03/2014, mas expressamente ressalvou que as regras constitucionais de transição deverão ser observadas caso a caso – Apelante que ingressou no serviço público antes das ECs. Ns. 20/98, 41/03 e 47/05 – No que concerne à manutenção da sua classe, o fundamento encontra-se no art. 40, § 1º, III, CF Precedentes – Recurso improvido.  (TJSP;  Apelação 1050307-20.2016.8.26.0053; Relator (a): Silvia Meirelles; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/08/2017; Data de Registro: 31/08/2017)

 

Inteiro Teor da decisão: 1050307.20.2016.8.26.0053 Acordão

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