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Apelação / Reexame Necessário nº 1038298-26.2016.8.26.0053

APELAÇÃO.

APOSENTADORIA ESPECIAL. POLICIAL CIVIL.

“Integralidade e paridade de vencimentos. Lei Complementar Federal n° 51/85 que foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988. Matéria objeto de repercussão geral decidida pelo C. STF no RE nº 567.110/AC. Lei Complementar Estadual nº 1.062/08. Servidor que possui mais de 30 anos de serviço, computando mais de 20 anos de trabalho estritamente policial, tendo ingressado na carreira policial antes da EC nº 41/2003. Direito à aposentadoria especial, proventos integrais e paridade de reajustes. Integralidade definida pelo art. 6º, “caput”, da Emenda Constitucional nº 41/03. Paridade que, estabelecida em relação à contribuição, há de ser observada também na retribuição. Precedentes deste Egrégio Tribunal. Recurso desprovido.”

(Relator(a): Bandeira Lins; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 28/06/2017; Data de registro: 28/06/2017)

 

 

Inteiro teor da decisão: Acórdão 1038298.26.2016.8.26.0053

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