Apelação / Remessa Necessária nº 1059698-62.2017.8.26.0053 – Ação Retificatória de Aposentadoria – Integralidade e Paridade
10ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO Nº 1059698-62.2017.8.26.0053
COMARCA: SÃO PAULO 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV
APELADO: VALDIR SILVESTRE DE JESUS
JUIZ: MARCOS DE LIMA PORTA
ACORDAM, em 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores ANTONIO CARLOS VILLEN (Presidente) e ANTONIO CELSO AGUILAR CORTEZ.
São Paulo, 16 de julho de 2018.
Paulo Galizia
RELATOR
ementa:
AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE DE TELECOMUNICAÇÕES POLICIAL. Cabimento. Servidor que teve os seus proventos de aposentadoria calculado nos moldes da Lei nº. 10.887/2004. Impossibilidade. Direito a aposentar-se com integralidade no cálculo dos proventos e paridade remuneratória com os servidores públicos da ativa. A Constituição Federal ressalva a aposentadoria especial do servidor público da obediência a requisitos e de critérios relacionados às outras aposentadorias dos demais servidores, impondo à lei complementar a tarefa de prever esses requisitos e critérios diferenciados (art. 40 §4º CF). Integralidade prevista no art. 1º da LCF 51/1985 e reajuste dos proventos com base na paridade previsto no art. 38 da LF 4.878/1965. Normas gerais de observância obrigatória pelo Estado. A aposentadoria especial dos servidores da polícia civil paulista não sofre a incidência do disposto nos §§1º, 3º, 8º e 17 do art. 40 da CF, nem da Lei Federal nº 10.887/2004. Direito não alterado com as sucessivas emendas constitucionais reformadoras da previdência social. Desnecessidade da observância das regras de transição previstas na EC 41/2003 e na EC 47/2005. Sentença reformada. Segurança concedida. Recurso não provido. (TJSP; Apelação / Remessa Necesária 1059698-62.2017.8.26.0053; Relator (a): Paulo Galizia; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/07/2018; Data de Registro: 17/07/2018)
Inteiro teor da decisão: Recurso Apelação 1059698-62.2017.8.26.0053