APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 1029174-82.2017.8.26.0053 – MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO
VOTO Nº 6283
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 1029174-82.2017.8.26.0053
COMARCA: SÃO PAULO
APELANTES: SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV, FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO e JUIZO EX OFFICIO
APELADO: EDUARDO GARCIA
Julgador de Primeiro Grau: Randolfo Ferraz de Campos
ementa:
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – Aposentadoria Especial – Policial Civil – Investigador de polícia 2a classe – Pleito de concessão de aposentadoria especial, com paridade e integralidade de vencimentos, com base na remuneração de seu último cargo – MÉRITO – Uma vez que existe regime próprio para os policiais civis, deve ser observado o que dispõem a Lei Complementar Estadual nº 1.062/08 e a Lei Complementar Federal nº 51/1985, combinadas com o artigo 6º da EC 41/03 – O impetrante exerce o cargo de Investigador de polícia 2a classe e conta com mais de 30 (trinta) anos de contribuição, sendo que, destes, mais de 20 anos foram de efetivo exercício em cargo de natureza estritamente policial, contemplando os requisitos necessários à concessão da aposentadoria especial com integralidade e paridade preconizada no artigo 1º, inciso II, alínea “b”, da Lei Complementar Federal nº 51/85 – A exigência de serviço público nos 5 (cinco) anos anteriores à aposentadoria toca, exclusivamente, ao cargo público – Ordem concedida, para o fim de reconhecer o direito do impetrante à aposentadoria especial, com paridade e integralidade de vencimentos, com base na última remuneração percebida quando em efetivo exercício no cargo de Investigador de polícia 2a classe, mas a contar do ajuizamento da demanda, ex vi do disposto no artigo 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009 – Apelação e recurso oficial desprovidos. (TJSP; Apelação / Reexame Necessário 1029174-82.2017.8.26.0053; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/12/2017; Data de Registro: 14/12/2017)
Inteiro teor da decisão: Acordão