
Dr. Marcos S. Velloza e Dr. Waldecy José Vêncio
As funções exercidas pelo policial, são de longe a mais perigosa de todas as atividades estatais, sendo classificada em nossa Constituição Federal como atividade Perigosa e Insalubre ( art. 40, § 4º, I e II da CF/88).
Tal periculosidade repercute também nas demandas administrativas e judiciais enfrentadas pelo Agente Público Policial, decorrente do exercício de suas funções, as quais exigem deste grande e permanente preparação para no cumprimento de seu mister, não exorbitarem de seus atos e também não se omitirem de suas obrigações. Literalmente percorrem sua jornada, dia a dia, sobre o “fio da navalha“.
A defesa do servidor policial exige do Advogado, além de grande preparação técnico-jurídica, profundo conhecimento da rotina policial e das relações internas dos agentes policiais com a Administração Pública, para que possa exercer seu munus público com eficácia e eficiência.
Neste sentido, nosso escritório constituiu um departamento jurídico especializado na defesa do servidor público policial, composto por advogados com mais de 25 anos de experiência na rotina policial, com intensa atuação nas rotinas correicionais das Instituições Policiais, em procedimentos e processos administrativos, inquéritos policiais, processos criminais e ações cíveis relacionadas à atividade policial.
A RESPONSABILIDADE DO SERVIDOR PÚBLICO.
O servidor público pode ser responsabilizado administrativamente por atos praticados no exercício de sua função pública em decorrência da violação aos deveres e proibições inseridos nos estatutos reguladores de sua atividade.
Odete Medauar doutrina que “se a conduta inadequada afeta a ordem interna dos serviços e vem caracterizada somente como infração ou ilícito administrativo, cogita-se, então, da responsabilidade administrativa, que poderá levar o agente a sofrer sanção administrativa. Essa responsabilidade é apurada no âmbito da Administração, mediante processo administrativo e a possível sanção é aplicada também nessa esfera” (MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. 15ª edição, revista, atualizada e ampliada, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2011. P. 319).
Além da conduta do agente público repercutir na esfera administrativa (infração administrativa), pode também gerar consequências na esfera criminal (ato típico, anti-jurídico e culpável), bem como na esfera cível (ação de regresso e responsabilidade civil na reparação de danos).
Portanto, poderá ser processado e responsabilizado nas três esferas, vindo a sofrer sanções administrativas, criminais e cíveis.
Cada função pública vincula o agente à prática de atividades que o obrigam a atuar de uma forma ou o proíbem de fazê-lo, sempre regulado pela previsão legal de sua conduta.
O princípio constitucional da legalidade exerce força de forma antagônica ao cidadão e para a administração pública e seus agentes, pois para ao primeiro, em tese, tudo aquilo que não é proibido por lei, é permitido, mas para o segundo TUDO O QUE A LEI NÃO PERMITE É PROIBIDO.
DO CARÁTER ESPECIAL DA ATIVIDADE PÚBLICA
Algumas funções públicas expõe o agente à atuação em locais que afetem direta ou indiretamente sua saúde, consideradas assim, atividades INSALUBRES.
Outras, expõe os agentes públicos ao exercício de atividades que colocam em risco sua vida e sua integridade, bem como a de terceiros, estas classificadas como atividades PERIGOSAS.
Nos dois casos nosso ordenamento jurídico define que suas atividades são consideradas ESPECIAIS e passam, em tese, a receber tratamento diferenciado das atividades ordinárias (comuns).
Tal entendimento firma-se inicialmente no princípio fundamental da igualdade o qual pressupõe que as pessoas colocadas em situações diferentes sejam tratadas de forma desigual, conforme o sábio entendimento do Jurista Nery Júnior:
“Dar tratamento isonômico às partes significa tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na exata medida de suas desigualdades” (NERY JÚNIOR, 1999, p. 42).
Reconhecemos a aplicação deste importantíssimo princípio por toda Constituição Federal de 1988, como exemplo em seu art. 139, alterado pela Emenda Constitucional nº 19/98, o qual estabelece que a fixação dos padrões de vencimentos e demais componentes do sistema remuneratório devem observar “a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos e componentes de cada carreira” (art. 139, § 1º, I), bem como “as peculiaridades de cada cargo” (art. 139, § 1º, III).
A ATIVIDADE PÚBLICA POLICIAL
Observado o quanto exposto, podemos considerar a função policial como a atividade mais perigosa exercida na Administração Pública, pois “obriga” diariamente seus agentes a cumprirem seu múnus público com a doação da própria vida se necessário, “na luta contra a criminalidade e em prol da justiça”, em defesa da sociedade e dos cidadãos, conforme juramento que faz quando de sua posse no cargo de Policial Civil:
“Juro, na condição de policial civil, respeitar e aplicar a lei, na luta contra a criminalidade em prol da Justiça, arriscando a própria vida, se necessário for, na defesa da sociedade e dos cidadãos”.
Portanto, por força de lei, o servidor público policial está exposto diuturnamente a situações que colocam sua vida e a de terceiros em real risco de morte, bem como envolvem a administração e respeito a direitos e ao patrimônio público e de terceiros.
Nesta ótica podemos atribuir também caráter especial da função policial no que tange ao risco a demandas administrativas e judiciais decorrentes dos riscos a que está exposto.
Basta uma análise dos dados estatísticos da Ouvidoria das Polícias do Estado de São Paulo, referentes a DENÚNCIAS ANÔNIMAS no período de 1995 a 2016 para se contatar o altíssimo risco que o servidor policial tem de sofrer um processo administrativo ou judicial e ser responsabilizado (punido).
Ainda, quanto mais sua atividade for de natureza operacional maior os risco do agente sofrer uma demanda judicial.
No citado período foram efetuadas 45.575 denúncias anônimas para a Ouvidoria das Polícias e após apuração preliminar foram instaurados 10.835 processos (23,78%) envolvendo 14.764 policiais, nos quais foram efetivamente punidos 6.544 agentes, isto é 44,33% dos investigados em apurações preliminares e Inquéritos policiais.
http://www.ouvidoria-policia.sp.gov.br/relatorios/pages/indice2016.htm
Outro dado a ser considerado indica um agravamento do risco de demandas judiciais, certamente por conta do grave aumento dos índices criminais no Estado e no país, pois, somente na Capital do Estado de São Paulo, no ano de 2016, mais de 960 policiais foram efetivamente denunciados em supostas prática de crime contra a pessoa, alegados abusos de autoridade, constrangimento ilegal, homicídio, lesões corporais, ameaça, etc.
Poderão (e serão) ser processados administrativa, criminal e civilmente, condenados e punidos, caso sua defesa não atue com técnica apurada, conhecimento da atividade e dedicação.
Ainda, segundo dados estatísticos da Ouvidoria das Polícias, somente na Capital do Estado e mesmo período, mais de 3.200 denúncias foram apresentadas contra policiais, versando dentre outros assuntos infrações administrativas, os quais poderão resultar em punições na esfera administrativa (de advertência à demissão a bem do serviço público).
Pode ainda o servidor policial responder administrativa e criminalmente em decorrência de requisições encaminhadas pelo Poder Judiciário, MP – Ministério Publico, OAB – Ordem dos Advogados do Brasil e outras Instituições, bem como de informações prestadas pelos próprios servidores públicos da área da Segurança e outras secretarias de qualquer ente federativo (Municipal, Estadual ou Federal).
Em qualquer situação, havendo a necessidade de melhor apuração para confirmação da prática delituosa e/ou da infração administrativa, bem como da individualização da autoria e materialidade delitiva, por previsão legal deve ser instaurado neste momento a APURAÇÃO PRELIMINAR na esfera administrativa e o INQUÉRITO POLICIAL na esfera criminal.
A IMPORTÂNCIA (NEGLIGENCIADA) DA FASE INQUISITIVA
Figurando o servidor público policial no polo passivo como interessado numa apuração preliminar e investigado num Inquérito policial, deve esforçar-se para que seja promovida sua defesa técnica, por ser o momento “processual” mais importante para tal atuação, pois toda e qualquer prova a ser utilizada em futuro (e provável) processo administrativo e criminal será produzida neste momento inquisitivo.
Nosso entendimento se ampara no fato de que apesar do ordenamento jurídico não prever o contraditório neste momento, a CF/88 estabelece como direito fundamental a qualquer cidadão o pleno exercício DA AMPLA DEFESA, fato levado em conta em todos os procedimentos e processos contra servidores policiais que atuamos.
Entendemos que a atuação do Advogado torna-se essencial já na fase da apuração preliminar administrativa e do inquérito policial, como fiscal da legalidade, auditor do procedimento e pleno produtor de provas, para garantir que a “verdade formalizada” seja de fato a verdade real do fato apurado, possibilitando assim a melhor defesa ao investigado.
Na impossibilidade de constituir defensor técnico na fase pré-processual (apuração Preliminar e Inquérito Policial) não terá efetiva defesa e simplesmente estará à mercê do resultado de tal procedimento.
Havendo confirmação do fato alegado e indícios (mínimos) da autoria, o procedimento administrativo se converterá em processo administrativo (sindicância administrativa ou processo administrativo) e havendo indício de ilícito penal, em processo criminal.
Somente neste momento, estando o servidor policial impossibilitado de constituir defensor, a este será oferecido pelo Estado defensor dativo (“ah doc”), estando o ilustre defensor em nítida desvantagem técnica, pois assumirá difícil e importante missão em momento onde “provas” e convicções já foram constituídas.
Diante de todo o exposto, verifica-se de extrema prudência e importância que o servidor policial, constitua seu Defensor desde o início dos procedimentos apuratórios, para que possa o Advogado de defesa atuar na constituição da prova técnica, bem como na fiscalização da legalidade e auditoria do procedimento, para ao final poder garantir ao policial interessado sua melhor defesa.
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
O professor José dos Santos Carvalho Filho, em sua obra, explica que:
“Processo administrativo disciplinar é o instrumento formal através do qual a Administração apura a existência de infrações praticadas por seus servidores e, se for o caso, aplica as sanções adequadas.”(CARVALHO FILHO, José dos Santos, Manual de Direito Administrativo, 27ª edição. Editora Atlas, 2014, pg. 999)
Deste modo, detectada uma infração praticada na esfera da Administração, é necessária a apuração desta, servindo como garantia tanto para o servidor, quanto para a própria Administração.
Nesse sentido, Romeu Felipe Bacellar Filho aduz:
“O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade administrativa de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que se correlacionem com as prerrogativas do posto funcional no qual se encontre investido. Com efeito, pelo exercício irregular de suas atividades funcionais, pelo descumprimento dos deveres e pela inobservância das proibições, o servidor responde administrativa, penal e civilmente”.(BACELLAR FILHO, Romeu Felipe, Processo Administrativo Disciplinar, 4ª edição. Saraiva, 2013, pg. 62.)
O PAD – Processo Administrativo Disciplinar, configura um instrumento hábil para verificar a ocorrência de alguma violação das normas funcionais. A investigação de tais faltas funcionais faz parte do poder-dever da Administração, devendo ser observado o princípio da Legalidade, o qual atrela os atos da Administração ao estrito cumprimento do que se dispõe em lei.
Assim, por uma questão de preservação da segurança no âmbito administrativo, em respeito ao Princípio da Economia, se revestindo de tamanha importância, normalmente é instaurado de ofício pela Administração o processo disciplinar. Logo após tomar conhecimento de notícias sobre acontecimentos de irregularidades no âmbito funcional, a Administração deverá proceder com uma apuração prévia dos atos e fatos de que se obteve conhecimento, via procedimento de sindicância, a fim de atestar a real necessidade de instauração de PAD.
Recaindo sobre a necessidade de se instaurar o procedimento de apuração, inicia-se uma série de atos que correspondem às fases que caracterizam o PAD.
Lei 8112/90 – Art. 151. O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:I – Instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão; II – Inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório; III – julgamento.(23)
A primeira das fases se denomina instauração. Deve conter os elementos correspondentes a infração funcional, indicando o servidor acusado e os fatos ocorridos. É marcada geralmente pela edição de portaria, ou qualquer outra denominação para tal ato administrativo, que designa três membros responsáveis por compor a Comissão Apuradora, sendo um destes designados a presidir os trabalhos a serem desenvolvidos.
Por conseguinte, havendo prova inequívoca da possibilidade em condenar disciplinarmente o acusado, ocorre o início da fase de instrução “na qual a Administração colige todos os elementos probatórios que possam respaldar a indicação de que a infração foi cometida pelo servidor”.
Ultimada a instrução, tem-se o momento da incidência da fase de defesa, com a notificação do servidor acusado acerca do que lhe fora imputado, podendo (e devendo) acompanhar a produção probatória e as diligências necessárias à fundamentação do processo e esclarecimento da veracidade dos fatos, sendo este o momento conveniente para que possa responder a respeito do que lhe fora imputado.
Findado o momento para a defesa, a comissão processante analisa toda a documentação probatória, bem como a defesa do acusado, opinando pela apenação ou não deste. É confeccionado então o relatório, sintetizando em documento escrito os motivos que levaram a tal convencimento.
Dá-se, então, início a última fase, que é a de decisão. Nesta, a autoridade que possui a devida competência julgará o processo, se amparando do que fora descrito no relatório e o que consta no próprio processo, precisando o ato decisório ser sempre motivado e ter seus próprios fundamentos.
NOSSA MISSÃO
Nosso escritório possui um departamento especializado na defesa técnica de servidores públicos em Apurações Preliminares, Sindicâncias Administrativas, Inquéritos Administrativos, Processos Administrativos e Processos Administrativos Disciplinares, bem como em Inquéritos Civis e Ações Civis Públicas.
Atuamos em todos os processos com aplicação da rotina de advocacia investigativa, através de sua Unidade de Inteligência e Tecnologia, utilizando-se dos mais atuais métodos investigativos e modernos recursos tecnológicos, fusionados com o contemporâneo entendimento doutrinário e jurisprudencial, aplicados para a melhor e mais ética defesa do cliente.