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Processo 1032848-05.2016.8.26.0053 – Mandado de Segurança Preventivo – Aposentadoria Especial Voluntária

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 1032848-05.2016.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é apelante MARA CRISTINA FERREIRA PLATI, é apelado PRESIDENTE DA SPPREV – SÃO PAULO PREVIDENCIA.
ACORDAM, em 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

 

APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA
ESPECIAL. POLICIAL CIVIL. Integralidade e paridade de
vencimentos. Lei Complementar Federal n° 51/85 que foi recepcionada
pela Constituição Federal de 1988. Matéria objeto de repercussão geral
decidida pelo C. STF no RE nº 567.110/AC. Lei Complementar Estadual
nº 1.062/08. Servidora que possui mais de 30 anos de serviço,
computando mais de 15 anos de trabalho estritamente policial, tendo
ingressado na carreira policial antes da EC nº 41/2003. Direito à
aposentadoria especial, proventos integrais e paridade de reajustes.
Integralidade definida pelo art. 6º, “caput”, da Emenda Constitucional nº
41/03. Paridade que, estabelecida em relação à contribuição, há de ser
observada também na retribuição. Precedentes deste Egrégio Tribunal.
Recurso provido.

Inteiro Teor da decisão: Proc. 1032848-05.2016.8.26.0053 Acórdão

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