Processo Digital nº: 1002175-13.2018.8.26.0068 Aposentadoria Especial com Integralidade e Paridade – GCM Barueri/SP
Processo Digital nº: 1002175-13.2018.8.26.0068
Classe – Assunto Procedimento do Juizado Especial Cível – Voluntária
Requerente: Edilson Machado Santana
Requerido: Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Barueri (
Ipresb)
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Graciella Lorenzo Salzman
Reconhecida a contagem de tempo especial, de rigor a aplicação da norma do regime geral (art. 57 e seguintes da Lei Federal nº 8.213/91), com a respectiva regulamentação.
A legislação vigente reconhece direito de aposentadoria especial ao servidor público policial, Lei Complementar Federal nº 51/1985, com a redação dada pela Lei
Complementar Federal nº 144/2014. Anote-se que a Lei Complementar Federal nº 51/1985, foi recepcionada pela Constituição Federal, conforme também já decidido e
respeito pelo Supremo Tribunal Federal (RE 567110/AC).
Por óbvio, a atividade de guarda municipal é atividade de risco, cabível à analogia com as carreiras da polícia militar e civil, abarcada pela norma, oportuna a transcrição da Constituição Federal.
(…)
” Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por EDILSON MACHADO SANTANA em face de IPRESB INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE BARUERI para o fim de declarar o direito do autor à aposentadoria especial com direito à paridade e integralidade. JULGO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Barueri, 24 de abril de 2018
Inteiro teor da decisão: Sentença