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Processo nº: 1013993-41.2017.8.26.0053 – Apelação / Remessa Necessária – Aposentadoria

CERTIDÃO
Processo nº: 1013993-41.2017.8.26.0053
Classe Assunto: Apelação / Remessa Necessária – Aposentadoria
Apelante Recorrente São Paulo Previdência – SPPREV e outro, Juizo Ex Offício
Apelado Adenir Aparecida Pezavento Correa
Relator(a): Oswaldo Luiz Palu
Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público
CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO
Certifico que o v. acórdão transitou em julgado em 10/08/2018.
São Paulo, 23 de agosto de 2018

ementa da decisão:

RETRATAÇÃO Apelação/Reexame Necessário. Mandado de segurança preventivo. Policial Civil. Aposentadoria Especial. Carcereira de 1ª classe. Pretensa concessão da segurança para
reconhecer o direito à aposentadoria especial, com integralidade e paridade. Sentença que concedeu a ordem.
Acórdão que manteve o r. julgado singular. 1. Devolução dos autos, nos termos do artigo 1.030, inciso II, da lei adjetiva de 2015, para eventual adequação da fundamentação e/ou manutenção da decisão colegiada, em vista do julgamento do RE nº 590.260/SP, tema nº 139, do Pretório Excelso, no qual se concluiu que os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC nº 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo dos proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos artigos 2º e 3º da EC nº 47/05. 2. Entendimento firmado na Corte Suprema por ocasião do julgamento de seu Tema nº 139 que não se aplica ao caso, porquanto a hipótese retrata pleito de aposentadoria especial de policial civil.
3. Acórdão mantido.

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