Recurso de Apelação – Aposentadoria Especial voluntária Integralidade e paridade remuneratória – manutenção de classe
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 1055594-61.2016.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é apelante VALDENOR JOSÉ LOPES, é apelado PRESIDENTE DA SÃO PAULO PREVIDENCIA SPPREV.
ACORDAM, em 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
Ementa:
APELAÇÃO – Mandado de segurança. Servidor público (Policial Civil). Aposentadoria especial. Integralidade e paridade de vencimentos. Lei Complementar Federal n° 51/85 que foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988. Matéria objeto de repercussão geral decidida pelo C. STF no RE nº 567.110/AC. Lei Complementar Estadual nº 1.062/08. Servidor que possui mais de 30 anos de serviço, computando mais de 20 anos de trabalho estritamente policial, tendo ingressado na carreira policial antes da EC nº 41/2003. Direito à aposentadoria especial, proventos integrais e paridade de reajustes. Integralidade definida pelo art. 6º, “caput”, da Emenda Constitucional nº 41/03. Paridade que, estabelecida em relação à contribuição, há de ser observada também na retribuição. Precedentes deste Egrégio Tribunal. Recurso provido. (TJSP; Apelação 1055594-61.2016.8.26.0053; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/12/2017; Data de Registro: 13/12/2017)
Inteiro Teor da Decisão: Apelação nº Apelação nº 1055594-61.2016.8.26.0053