Recurso de Apelação – Mandado de Segurança – Aposentadoria Especial com Integralidade e Paridade
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 1056476-23.2016.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é apelante GILMAR NEVES DA SILVA, é apelado SÃO PAULO PREVIDÊNCIA – SPPREV.
ACORDAM, em 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento ao recurso. V.U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
São Paulo, 25 de outubro de 2017.
LEONEL COSTA
RELATOR
EMENTA:
INVESTIGADOR DE POLÍCIA. Pretensão de que seja concedida aposentadoria especial com integralidade e paridade de vencimentos, nos termos e critérios da Lei Complementar Federal 51/85, com redação dada pela Lei Complementar Federal 144/14, e Lei Complementar Estadual nº 1.062/08. A aposentadoria especial de servidor policial foi estabelecida pela Lei Complementar Federal nº 51/1985, legislação recepcionada pela Constituição Federal de 1988, consoante já entendeu o C. STF – Alteração dos requisitos pela Lei Complementar Federal nº 144/2014 que previu o direito à integralidade de vencimentos. No âmbito estadual, foi editada a Lei Complementar Estadual nº 1.062/08 que regulamentou o tema especificamente – Superveniência da Lei Complementar Federal de 2014, cujas mudanças não podem ser ignoradas Direito à aposentadoria especial que depende do preenchimento dos requisitos estabelecidos pela Lei Complementar Estadual nº 1.062/08 no que não colidem com os estabelecido pela Lei Complementar Federal nº 51/85. Servidor que ingressou na carreira policial antes da EC 41/03 Dispensa do critério etário nos termos do artigo 3º da Lei Complementar Estadual nº 1.062/08 – Elementos de convicção produzidos nos autos que comprovam o atendimento dos requisitos exigidos Servidor que faz jus ao benefício.
Integralidade e paridade de vencimentos – Legislações que se complementam Lei federal que menciona o termo “proventos integrais” e que deve ser aplicada Direito constitucional a paridade que não foi revogado pela EC 41/2003. Sentença que denegou a segurança reformada. Recurso provido.
Inteiro Teor da Decisão: 1056476-23.2016.8.26.0053 Acórdão