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Recurso de Apelação nº 1003219-49.2017.8.26.0053 – Mandado de Segurança – aposentadoria Integralidade e Paridade Remuneratória

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 1003219-49.2017.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é apelante GLAUCO SANCHES, são apelados PRESIDENTE DA SÃO PAULO PREVINDÊNCIA – SPPREV e SÃO PAULO PREVIDÊNCIA – SPPEV.


ACORDAM, em 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores EDSON FERREIRA (Presidente) e J. M. RIBEIRO DE PAULA.


São Paulo, 6 de setembro de 2017


OSVALDO DE OLIVEIRA
RELATOR

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA POLICIAL CIVIL APOSENTADORIA ESPECIAL INTEGRALIDADE E PARIDADE LEI COMPLEMENTAR N.º 51/85 E EMENDA  CONSTITUCIONAL N.º 41/03 Escrivão de Polícia Pedido de concessão de aposentadoria especial, com integralidade e paridade de proventos O impetrante conta com mais de 30 anos de tempo de contribuição e 20 anos de atividade estritamente policial Aplicação da Lei Complementar n.º 51/85, recepcionada pela Constituição Federal Entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal Ingresso no serviço público antes do advento da Emenda Constitucional n.º 41/03 Inteligência da Lei Complementar Estadual n.º 1.062/08 Cabimento da aposentadoria especial, com proventos integrais e paridade remuneratória com os servidores da ativa – Segurança denegada Reforma da sentença Recurso de apelação provido.

Inteiro Teor da Decisão: 1003219-49.2017.8.26.0053 Acórdão

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