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Recurso de Apelação nº 1022296-44.2017.8.26.0053 Mandado de Segurança Preventivo Aposentadoria

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 1022296-44.2017.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é apelante ROBERTO MARTINS GUERRA FILHO, são apelados SÃO PAULO PREVIDÊNCIA – SPPREV e ESTADO DE SÃO PAULO.


ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento ao recurso. V. U.” de
conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

São Paulo, 28 de novembro de 2017.
SOUZA NERY
RELATOR

Ementa:

Apelação. Policial Civil. Mandado de segurança a fim de assegurar o direito à aposentadoria especial, integralidade e paridade. Certidão de tempo de contribuição que atesta mais de 30 anos de serviço (e contribuição), dos quais 20 anos foram em atividade policial. Atendimento do requisito do item ‘b’ do art. 1º da LC nº 51/1985 na redação dada LC nº 144/2014, que foi recepcionado pela CF de 1988. De rigor o reconhecimento do direito à aposentadoria especial com proventos integrais, observada a paridade. Matéria de repercussão geral decidida pelo STF no RE nº 567.110/AC. Jurisprudência do TJSP. Segurança denegada em 1º grau. Sentença reformada. Recurso provido.  (TJSP;  Apelação 1022296-44.2017.8.26.0053; Relator (a): Souza Nery; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/11/2017; Data de Registro: 28/11/2017)

Inteiro Teor da Decisão: Processo 10222964420178260053 Acórdão

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