Recurso de Apelação nº 1032472-82.2017.8.26.0053 – Aposentadoria Especial – Integralidade e paridade remuneratória
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 1032472-82.2017.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é apelante SINVAL VIEIRA SANTOS, são apelados PRESIDENTE DO SPPREV – SÃO PAULO PREVIDÊNCIA – e SÃO PAULO PREVIDÊNCIA – SPPREV.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – Aposentadoria Especial – Policial Civil – Agente Policial, 2ª classe – Pleito de concessão de aposentadoria especial, com paridade e integralidade de vencimentos, com base na remuneração de seu último cargo – MÉRITO – Uma vez que existe regime próprio para os policiais civis, deve ser observado o que dispõem a Lei Complementar Estadual nº 1.062/08 e a Lei Complementar Federal nº 51/1985, combinadas com o artigo 6º da EC 41/03 – O impetrante exerce o cargo de Agente policial, 2ª classe e conta com mais de 30 (trinta) anos de contribuição, sendo que, destes, mais de 20 anos foram de efetivo exercício em cargo de natureza estritamente policial, contemplando os requisitos necessários à concessão da aposentadoria especial com integralidade e paridade preconizada no artigo 1º, inciso II, alínea “b”, da Lei Complementar Federal nº 51/85 – A exigência de serviço público nos 5 (cinco) anos anteriores à aposentadoria toca, exclusivamente, ao cargo público – Ordem concedida, para o fim de reconhecer o direito do impetrante à aposentadoria especial, com paridade e integralidade de vencimentos, com base na última remuneração percebida quando em efetivo exercício no cargo de Agente policial, 2a classe, preenchidos os requisitos legais (trinta anos de contribuição e vinte anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial), mas a contar do ajuizamento da demanda, ex vi do disposto no artigo 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009 – Sentença modificada – Apelação provida. (TJSP; Apelação 1032472-82.2017.8.26.0053; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/11/2017; Data de Registro: 21/11/2017)
Inteiro Teor da Decisão: Apelação nº 1032472-82.2017.8.26.0053 Acórdão