Recurso de Apelação nº 1043470-46.2016.8.26.0053 Aposentadoria Especial
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Reexame Necessário nº 1043470-46.2016.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é apelante SAO PAULO PREVIDENCIA e Recorrente JUIZO EX OFFÍCIO, é apelado MILTON PEREIRA.
ACORDAM, em 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento aos recursos. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
São Paulo, 22 de novembro de 2017.
LEONEL COSTA
RELATOR
Ementa:
MANDADO DE SEGURANÇA – INVESTIGADOR DE POLÍCIA – Pretensão de que seja reconhecido o direito à aposentadoria especial com integralidade e paridade de vencimentos, nos termos e critérios da Lei Complementar Federal 51/85, com redação dada pela Lei Complementar Federal 144/14, e Lei Complementar Estadual nº 1.062/08. A aposentadoria especial de servidor policial foi estabelecida pela Lei Complementar Federal nº 51/1985, legislação recepcionada pela Constituição Federal de 1988, consoante já entendeu o C. STF – Alteração dos requisitos pela Lei Complementar Federal nº 144/2014 que previu o direito à integralidade de vencimentos. No âmbito estadual, foi editada a Lei Complementar Estadual nº 1.062/08 que regulamentou o tema especificamente – Superveniência da Lei Complementar Federal de 2014, cujas mudanças não podem ser ignoradas – Direito à aposentadoria especial que depende do preenchimento dos requisitos estabelecidos pela Lei Complementar Estadual nº 1.062/08 no que não colidem com os estabelecido pela Lei Complementar Federal nº 51/85. Servidor que ingressou na carreira policial antes da EC 41/03 – Dispensa do critério etário nos termos do artigo 3º da Lei Complementar Estadual nº 1.062/08 – Elementos de convicção produzidos nos autos que comprovam o atendimento dos requisitos exigidos – Servidor que faz jus ao benefício. Integralidade e paridade de vencimentos – Legislações que se complementam – Lei federal que menciona o termo “proventos integrais” e que deve ser aplicada – Direito constitucional a paridade que não foi revogado pela EC 41/2003. Sentença concessiva da segurança mantida. Recurso voluntário e reexame necessário desprovidos. (TJSP; Apelação / Reexame Necessário 1043470-46.2016.8.26.0053; Relator (a): Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/11/2017; Data de Registro: 23/11/2017)
Inteiro Teor da Decisão: Proc. 10434704620168260053 Acórdão