Recurso de Apelação nº 1051821-08.2016.8.26.0053 – Mandado de Segurança – aposentadoria – Integralidade e Paridade
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 1051821-08.2016.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é apelante ALOYSIO RIBEIRO DE MENDONÇA NETO, é apelado SÃO PAULO PREVIDÊNCIA – SPPREV.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
São Paulo, 15 de setembro de 2017.
Renato Delbianco
Relator
EMENTA:
APELAÇÃO Mandado de Segurança preventivo Policial civil Aposentadoria especial voluntária Pretensão do impetrante em garantir integralidade e paridade de vencimentos em requerimento
de aposentadoria especial a ser apresentado oportunamente Admissibilidade Preenchidos os requisitos exigidos, faz jus à aposentadoria especial Inteligência do art. 1.º, inciso II, da Lei
Complementar Federal n.º 51/85, com redação determinada pela Lei Complementar Federal n.º 144/14, a teor do disposto no art. 40, § 4.º, inciso II, da Constituição Federal, com redação
determinada pela Emenda Constitucional n.º 47/05, que estatui a possibilidade de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos servidores públicos que exerçam atividades de risco Paridade e integralidade de vencimentos que se reconhece, tendo em vista o ingresso no serviço público antes das Emendas Constitucionais n.ºs 20/98 e 41/03 Inaplicabilidade dos critérios de cálculo previstos na Lei Federal n.º 10.887/04. Requisitos demonstrados. Direito líquido e certo configurado Precedentes Sentença reformada Recurso provido para o fim de se conceder a ordem.
Inteiro Teor da Decisão: 1051821-08.2016.8.26.0053 Acórdão