RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.119.222 SÃO PAULO
ARE 1119222 / SP – SÃO PAULO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator(a): Min. EDSON FACHIN
Julgamento: 17/04/2018
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 20/04/2018 PUBLIC 23/04/2018
Partes
RECTE.(S) : SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO RECDO.(A/S) : WALTER PIROLI PENHA ADV.(A/S) : MARCOS DA SILVA VELLOZA
Decisão
Decisão: Trata-se agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (eDOC 1, p. 246): “APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. POLICIAL CIVIL. Integralidade e paridade de vencimentos. Lei Complementar Federal n° 51/85 que foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988. Matéria objeto de repercussão geral decidida pelo C. STF no RE nº 567.110/AC. Lei Complementar Estadual nº 1.062/08. Servidor que possui mais de 30 anos de serviço, computando mais de 20 anos de trabalho estritamente policial, tendo ingressado na carreira policial antes da EC nº 41/2003. Direito à aposentadoria especial, proventos integrais e paridade de reajustes. Integralidade definida pelo art. 6º, “caput”, da Emenda Constitucional nº 41/03. Paridade que, estabelecida em relação à contribuição, há de ser observada também na retribuição. Precedentes deste Egrégio Tribunal. Juros e correção monetária. Inconstitucionalidade por arrastamento da alteração do art. 1º F da Lei nº 9.494/97, operada pela Lei nº 11.960/09, cuja declaração devolveu ao mencionado dispositivo a forma que lhe dera a Medida Provisória nº 2.180 35/2001. Recurso provido.” Os embargos de declaração foram providos apenas para correção de erro material, sem efeitos infringentes (eDOC 1, p. 266). No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, a, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 40, §§ 1º, 3º, 4º, 8º e 17, da Constituição Federal. Nas razões recursais, busca demonstrar a inexistência de direito à paridade e à integralidade da aposentadoria, sustentando, em síntese, que “não se pode reconhecer o direito de a parte contrária se aposentar SIMULTANEAMENTE de acordo com as regras de aposentadoria especial (gozando de idade e tempo de contribuição inferiores aos previstos inclusive nas regras transitórias das Emendas) e de acordo com as regras transitórias das Emendas (gozando de integralidade e paridade).” (eDOC 1, p. 283). A Presidência da Seção de Direito Público do TJ/SP inadmitiu o recurso extraordinário em virtude de incidir na hipótese as Súmulas 279 e 280 do STF (eDOC 1, p. 291-292). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Constato que eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, no tocante ao preenchimento dos requisitos legais para a obtenção da aposentadoria, assim como do direito à paridade e integralidade remuneratória, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório e o reexame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei Complementar Estadual n° 1.062/2008), o que inviabiliza o processamento do apelo extremo nos termos das Súmulas 279 e 280 do STF. Nesse sentido: “DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR ESTADUAL. APOSENTADORIA. REQUISITOS. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 1.062/2008. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 280/STF. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula 280 do STF, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. 2. A suposta afronta aos postulados constitucionais invocados no apelo extremo somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 3. Em se tratando de mandado de segurança, inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015. 4. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação.” (ARE 1050066 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 06.09.2017). “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Aposentadoria especial de policial civil, idade mínima. 3. Necessidade de análise de lei local – Lei Complementar do Estado de São Paulo 1.062/2008 e do conjunto fático probatório. Incidência dos enunciados 279 e 280 das Súmula de Jurisprudência desta Corte. 4. Carência de argumentos suficientes a infirmar a decisão recorrida. 5. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE n. 822.263-AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 10.9.2015). No mesmo sentido, os seguintes julgamentos monocráticos em demandas de conteúdo semelhante, senão idêntico, ao dos autos: RE 983.962/RO, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 19.12.2016; RE 1.009.198/RO, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 06.12.2016; RE 1.004.814/RO, Rel. Min. Rosa Weber, DJE de 07.11.2016. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário com fundamento nos artigos 932, IV, a, do CPC e 21, § 1º, RISTF. Incabível a aplicação do disposto no art. 85, § 11, do CPC (Súmula 512 do STF). Publique-se. Brasília, 17 de abril de 2018. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente