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RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.121.064 SÃO PAULO

ARE 1121064 / SP – SÃO PAULO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator(a):  Min. ALEXANDRE DE MORAES
Julgamento: 11/04/2018

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-073 DIVULG 16/04/2018 PUBLIC 17/04/2018

Partes

RECTE.(S)           : SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV
PROC.(A/S)(ES)      : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECDO.(A/S)         : LILIAN SILVA GOMES
ADV.(A/S)           : MARCOS DA SILVA VELLOZA

Decisão

Decisão
    Trata-se de Agravo contra decisão que inadmitiu Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (fl. 193, Vol. 1):
    “POLICIAL CIVIL. Papiloscopista. Pretensão ao reconhecimento do direito à aposentadoria nos moldes da L.C. nº 51/85. Admissibilidade. Norma recepcionada pelo ordenamento jurídico, como reiteradamente decidido pelo C. Supremo Tribunal Federal.
Paridade e integralidade de vencimentos devidos aos servidores que ingressaram no serviço público antes da Emenda Constitucional nº 41/03. Sentença reformada. Recurso provido. ”
    Opostos embargos de declaração foram rejeitados (fl. 222, Vol. 1).
    Nas razões recursais iniciais, com amparo no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, foram alegadas violações a dispositivos constitucionais.
    É o relatório. Decido.
    Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e
motivada da repercussão geral que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e
particulares.
    A obrigação do recorrente de apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os
interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015), não se confunde com meras invocações, desacompanhadas de sólidos fundamentos e de
demonstração dos requisitos no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes
envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras alegações de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe
de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012).
    Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do Recurso Extraordinário.
    Efetivamente, o Juízo de origem, com base na legislação infraconstitucional de regência e no conteúdo probatório constante dos autos, concluiu o seguinte (fls. 196-197, Vol. 1):
    “A demanda foi ajuizada exatamente para afastar o equivocado entendimento de que as regras de paridade e integralidade dos proventos foram abolidas pela Emenda Constitucional nº 41/03, desconsiderada a Emenda nº 47/05.
    É que o art. 3º da LC nº 1062/08 exige, para os policiais que ingressaram na carreira antes da vigência da Emenda 41, a comprovação de trinta anos de contribuição previdenciária e vinte anos de efetivo exercício no cargo.
    A LC 51/85 assegura aposentadoria com proventos integrais após trinta anos de serviço e, pelo menos, vinte de exercício em cargo de natureza estritamente policial.
    Ou seja, a LC estadual nº 1062/08 restringe o alcance da LC federal 51/85. Assim, pode haver o cumprimento dos requisitos da LC 51/85, mas não os da LC 1062/08. A
    A LC 51/85 foi recepcionada pelo ordenamento jurídico, como reiteradamente decidido pelo C. Supremo Tribunal Federal no que concerne à aposentadoria especial independentemente do tempo de contribuição e considerando que o autor ingressou no serviço
público antes da Emenda 20/98, restou assegurada a paridade e a integralidade dos proventos. ”
    A solução dessa controvérsia, portanto, depende da análise da legislação infraconstitucional, o que é inviável em sede de recurso extraordinário, bem como do reexame de legislação local e do contexto fático-probatório dos autos, providências
igualmente incabíveis nesta sede recursal, conforme consubstanciado nas Súmulas 280 (Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário) e 279 (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário) do STF. Nesse sentido, confira-se o
seguinte julgado:
    “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Previdenciário. Violação dos princípios da segurança jurídica, da prestação jurisdicional e do devido processo legal. Ofensa reflexa. Aposentadoria especial. Lei Complementar 51/85. Paridade e
integralidade. Preenchimento dos requisitos. Legislação infraconstitucional. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da
coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. 2. Não se presta o recurso extraordinário para
a análise da legislação infraconstitucional, tampouco para o reexame do conjunto fático- probatório da causa. Incidência das Súmulas nºs 280 e 279/STF. 3. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 2% (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4.
Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça.”
(ARE 1.094.838-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe de 22/3/2018)
    Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO.
    Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que não houve fixação de honorários advocatícios nas instâncias de origem.
    Publique-se.
    Brasília, 11 de abril de 2018.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente

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