Recurso Inominado – ação Retificação de Benefício Previdenciário – Manutenção à classe que se encontrava quando da concessão da aposentação.
Recurso nº: 1005256-49.2018.8.26.0268
Recorrente: São Paulo Previdência – SPPREV
Recorrido: Janice Maria da Silva Andrade
ACORDAM, em 4ª Turma Cível e Criminal do Colégio Recursal da 52ª Circunscrição Judiciária do Estado de São Paulo – Itapecerica da Serra, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso, por V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão .
Ementa:
” Recurso contra sentença – Direito administrativo – Servidor público – Aposentadoria voluntária em regime próprio – Estruturação da carreira de Escrivão de Polícia em classes – Irrelevância do
tempo na classe para o preenchimento do requisito de cinco anos no cargo efetivo – Inteligência do art. 40, § 1º, inc. III, da Constituição da República – Cálculo dos proventos sobre os vencimentos do cargo e classe em que se deu a passagem para a inatividade – Atualização monetária dos débitos judiciais nãotributários da Fazenda Pública segundo IPCAE/IBGE – Inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei n.º 9.494, de 1997 – Pronunciamento do Supremo Tribunal Federal – Aplicação a partir da publicação da ata do julgamento – Possibilidade de
controle difuso e incidental de constitucionalidade – Inaplicabilidade da reserva de plenário aos Colégios Recursais – Recurso desprovido. ”
Íntegra do Acórdão: 1005256-49.2018.8.26.0268